TJBA - 8008027-16.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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26/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008027-16.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE Advogado(s): SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO (OAB:BA23936) EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): SENTENÇA As partes juntaram aos autos, petitório informado o acordo celebrado e firmado, conforme ID- 507033651, pugnando pela homologação do acordo.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo de ID- 507033651, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.
Honorários por seus respectivos patronos.
O art. 90, § 2º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em caso de transação, se as partes nada dispuserem sobre o pagamento das custas, elas serão divididas igualmente entre elas.
Custas iniciais pelas partes, na forma do art. 90. § 2º do CPC, observando as custas já recolhida pela parte autora id- 466605590 Isentos as partes das custas processuais remanescentes.
Oportunamente, esclareço que não houve qualquer restrição por ordem desse juízo.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
22/09/2025 11:27
Homologada a Transação
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22/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8008027-16.2024.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da devolução do mandado.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
Pedro Bastos Abreu Servidor -
09/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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04/02/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008027-16.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli Executado: Aurelio Leiro Comercio E Industria Ltda - Me Executado: Tensy Tavares Cordeiro Exequente: Condominio Centro Comercial Ponto Verde Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008027-16.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE Advogado(s): SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO (OAB:BA23936) EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Defiro o parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, devendo as custas por ato ser pagas com a antecedência que a lei determina.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais, a cada 30 (trinta) dias, a contar do primeiro pagamento, sendo subsequentes, conforme arts. 98, § 6, e 290 do CPC/15.
Após o pagamento da primeira parcela, com as custas da citação, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Endereço: R JOSE DE OGUM, sn, Loja 41, SHOPPING PONTO VERDE, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 -
20/01/2025 21:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 21:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 21:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 21:15
Expedição de despacho.
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20/01/2025 21:15
Expedição de despacho.
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20/01/2025 21:15
Expedição de despacho.
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TENSY TAVARES CORDEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2024 06:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008027-16.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli Executado: Aurelio Leiro Comercio E Industria Ltda - Me Executado: Tensy Tavares Cordeiro Exequente: Condominio Centro Comercial Ponto Verde Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008027-16.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE Advogado(s): SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO (OAB:BA23936) EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Defiro o parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, devendo as custas por ato ser pagas com a antecedência que a lei determina.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais, a cada 30 (trinta) dias, a contar do primeiro pagamento, sendo subsequentes, conforme arts. 98, § 6, e 290 do CPC/15.
Após o pagamento da primeira parcela, com as custas da citação, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Endereço: R JOSE DE OGUM, sn, Loja 41, SHOPPING PONTO VERDE, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 -
25/09/2024 12:07
Expedição de despacho.
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25/09/2024 12:07
Expedição de despacho.
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25/09/2024 12:07
Expedição de despacho.
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25/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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