TJBA - 8090137-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:19
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:19
Decorrido prazo de MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090137-34.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Miriam Teresa Santos Calmon Barbosa Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Decisão: PROCESSO: 8090137-34.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Alega o réu na petição de ID 452661768, a existência de Ação Revisional nº 8065063-75.2024.8.05.0001, que tramita na 17ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, envolvendo as mesmas partes e objeto desta lide.
Após análise da movimentação processual da Ação Revisional, vislumbra-se que existe relação de prejudicialidade entre as ações de Busca e Apreensão e Revisional eis que, são relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária e houve concessão da tutela de urgência bem como sentença julgando procedente os pedidos dos encargos da normalidade na demanda revisional, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, em razão de restar configurada a suspensão da mora do réu.
Isto posto, com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso V e § 4º do art. 313 do novo Código Processual Civil, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão, até o transito em julgado da demanda revisional.
P.
I.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
23/09/2024 18:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8065063-75.2024.8.05.0001
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11/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:53
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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21/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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