TJBA - 0309100-63.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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24/03/2025 10:06
Expedição de despacho.
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21/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 07:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:22
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2024 12:22
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
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17/06/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2024 15:18
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2024 15:06
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2024 13:52
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:16
Expedição de carta via ar digital.
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27/02/2024 14:57
Expedição de carta via ar digital.
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27/02/2024 14:56
Expedição de decisão.
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27/02/2024 14:54
Expedição de decisão.
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de Maria Clara de Oliveira Martins em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de Hospital Aliança em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de Maria Clara de Oliveira Martins em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de Tissiana Fonseca de Oliveira em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:06
Decorrido prazo de Hospital Aliança em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:04
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 20:48
Juntada de Petição de 0309100-63.2015.8.05.0001 - internação - urgência - ciência saneamento - citação Corré - impulso
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0309100-63.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
C.
D.
O.
M.
Terceiro Interessado: Tissiana Fonseca De Oliveira Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Interessado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Interessado: Hospital Aliança Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177) Advogado: Diogo Borges Da Silva Teles (OAB:BA30107) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309100-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: M.
C.
D.
O.
M.
Advogado(s): INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177), DIOGO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA30107) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada promovida por Maria Clara de Oliveira Martins em face de Unimed Rio – Cooperativa de Trabalho Médico e Sociedade Anônima Hospital Aliança.
O pedido de tutela provisória foi analisado em sede de plantão judiciário, sendo deferida a medida (ID 254479013).
Realizada a intimação do Hospital Aliança para fins de cumprimento da liminar, este compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 254479053).
Contudo, no que toca à ré Unimed, apesar de enviada intimação para fins de cumprimento da liminar, não se manifestou nos autos, e como constou da certidão lavrada no ID 254479304, ainda não foi citada.
Outrossim, pondera-se que a decisão lançada no plantão judiciário limitou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência, sem deliberar sobre qualquer outra questão em termos de impulsionamento do feito. É o relatório do que basta.
Decido.
Para o fim de adequado ordenamento do feito, e porque em termos, recebo a inicial.
Da Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia de acesso à justiça e encontra amparo no texto constitucional (5º, inciso LXXIV da CF/88) e também infraconstitucional.
Com efeito, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Destarte, tratando-se de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência econômica é presumida, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, o que ocorre, notadamente, no caso em apreço, em virtude do atendimento da parte pela Defensoria Pública do Estado.
Pontua-se, ademais, que a gratuidade de justiça deve ter como enfoque a condição daquele que a postula, e não de eventuais representantes, já que de natureza personalíssima[1], e sendo a autora pessoa com apenas 8 anos de idade (atualmente), e que na época da distribuição do feito não tinha sequer completado seu primeiro ano de vida, a incapacidade financeira é presumida.
Isto posto, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Outras Deliberações Considerando que a correquerida Hospital Aliança já apresentou defesa nos autos, desnecessária sua citação.
Assim, determino a citação da requerida Unimed Rio – Cooperativa de Trabalho Médico para, em que 15 dias úteis, querendo, contestar o feito, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Tendo em vista o lapso temporal já transcorrido, e porque já consta contestação da correquerida Hospital Aliança nos autos, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Citada a requerida Unimed e escoado o prazo de resposta, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta Designação - Decreto Judiciário nº 789/2023 [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
MENOR.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PREVALÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 99, § 3º DO CPC/2015, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80197916620218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) -
06/11/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:56
Expedição de decisão.
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06/11/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. D. O. M. (INTERESSADO).
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04/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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11/11/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Petição
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19/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/08/2018 00:00
Publicação
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10/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Liminar
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20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
25/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2017 00:00
Documento
-
25/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/03/2017 00:00
Audiência Designada
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21/02/2017 00:00
Petição
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09/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2017 00:00
Documento
-
31/01/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2016 00:00
Publicação
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01/12/2016 00:00
Audiência Designada
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01/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2015 00:00
Recebimento
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17/08/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/04/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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06/04/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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06/04/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/04/2015 00:00
Expedição de documento
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04/04/2015 00:00
Documento
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03/04/2015 00:00
Documento
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03/04/2015 00:00
Antecipação de tutela
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03/04/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2015 00:00
Antecipação de tutela
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03/04/2015 00:00
Documento
-
03/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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