TJBA - 0301020-60.2015.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0301020-60.2015.8.05.0244 Usucapião Jurisdição: Senhor Do Bonfim Custos Legis: Tatiana Baptista Alves Do Vale Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580) Reu: Agnaldo Vieira De Sá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: USUCAPIÃO n. 0301020-60.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM CUSTOS LEGIS: TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE Advogado(s): JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580) REU: AGNALDO VIEIRA DE SÁ Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE ingressou em juízo com ação de usucapião extraordinário , aduzindo, em síntese, que desde dezembro de 1999 está exercendo de forma ostensiva, mansa e a pacífica a posse sobre o imóvel urbano de 274 m², sendo 10,25 metros de frente, 10,25 metros de fundo por 33,10 metros de frente a fundo pelos lados direito e esquerdo, localizado na Avenida Roberto Santos, 671, Bairro Marista, Senhor do Bonfim – Bahia, posse que foi ininterrupta e com ânimo de proprietária.
Pugna pela procedência do pedido com o propósito de ser reconhecido em seu benefício a prescrição aquisitiva.
Juntou documentos.
Certidões comprovando que o bem não possui registro imobiliário (ID 1667516841 e 167516482 ).
Cientificadas as Fazendas Públicas, a União (ID 167539762) manifestou-se pela ausência de interesse no bem objeto do feito, mantendo-se silente o Estado e Município de Senhor do Bonfim-BA.
Citados os confrontantes (ID 167516501, 167516507, 167539760 e 190582171) e cientificados eventuais terceiros interessados (ID 167516502).
Planta e memorial descritivo do imóvel anexada no ID 16739804-05.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de três testemunhas da autora, com a juntada de áudios, consoante termo de ID 369710803.
Relatado, decido.
Cuida-se de usucapião extraordinário fundada no argumento de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de sessenta anos.
O art. 1.238 do Código Civil preceitua que “aquele que, por 15 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé, que em tal caso se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.” Ao lado da posse ad interdicta, que legitima o possuidor a manejar as ações possessórias, mesmo em face do titular do ius possidendi, existe a posse ad usucapionem que, se exercida dentro dos limites estabelecidos na lei, constitui forma de aquisição da propriedade pelo usucapião ou, como também é chamado, pela prescrição aquisitiva. É assente que a prescrição aquisitiva provoca a consolidação das situações jurídicas onde a inércia do titular do direito criou-lhe uma situação contrária, ou seja, de negação desse mesmo direito.
Esse fato decorre da antiga regra tempus non est modus creandi vel dissolvendi jus1, com a ressalva de que o tempo, de per si, não é bastante para construir um direito subjetivo, que depende de um fato do homem.
De outra parte, como o direito é uma faculdade de agir dentro dos limites fixados pela lei, desfaz-se pelo decurso daquele período de tempo estabelecido para o seu exercício e conservação.
Por essa razão, o detentor do domínio que, não obstante a existência de um possuidor em seu imóvel, deixa de promover, no prazo legal, a ação possessória ou petitória que a lei lhe faculta, perde a propriedade em favor do detentor da posse, de modo que a sua inércia cria-lhe a negação do direito de propriedade.
Desse princípio, surgiu o usucapião, positivado no art. 1.238 do atual Código Civil como uma das formas de aquisição do domínio, mediante a posse exercida com animus domini, por 15 anos ininterruptos e sem oposição, prescindindo, nesse caso, de justo título e boa-fé, sobre os quais pairam presunção juris et de jure.
Clóvis Beviláqua ensina que no usucapião extraordinário o fator dominante é o simples fato da posse contínua e incontestada, unida à intenção de ter o possuidor o imóvel como próprio, de modo a dispensar os requisitos do justo título e boa-fé.
No caso em apreço, a requerente edificou uma residência no imóvel, com aninus domini, desde dezembro de 1999, cuja posse anterior era exercida pelo genitor da mesma, de modo que quando da propositura do feito, já havia soma de posses de 20 anos.
Por sua vez, a prova oral foi uníssona em afirma que a posse do bem objeto do feito foi repassada de forma consensual e legítima pelo genitor da parte autora, de modo que as posses devem ser somadas.
Insta destacar que a posse ostentada pela autora e seus antecessores foi exercida de modo ostensiva, contínua e sem oposição de terceiros, praticando atos de exteriorização de domínio, possuindo-o como se donos fossem, sem qualquer oposição do titular do domínio e seus herdeiros.
Extrai-se, portanto, a ilação de que o requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito, do mesmo modo que o animus domini, uma vez que os possuidores praticou atos de exteriorização do domínio, com a intenção de ter a coisa para si com animus sibi habendi.
De igual forma, o conjunto probatório revela que a posse, exercida com animus domini durante o lapso usucapional, se fez de forma contínua e incontestada, não tendo havido, no período, qualquer intermitência ou solução de continuidade no gozo regular do imóvel, bem como não há registro de que tenha sido dirigida ao possuidor qualquer ação possessória ou petitória.
Forçoso, pois, o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 1228 do Código Civil, declarar o domínio de TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE sobre o imóvel localizado na Av.
Roberto Santos, 671, Bairro Marista, Senhor do Bonfim-BA, que não possui registro imobiliário, cuja planta está inserida nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Imobiliário, o qual deverá ser instruído com certidão imobiliária do bem, planta baixa da área, memorial descritivo e RT.
Em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de novembro de 2023.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0301020-60.2015.8.05.0244 Usucapião Jurisdição: Senhor Do Bonfim Custos Legis: Tatiana Baptista Alves Do Vale Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580) Reu: Agnaldo Vieira De Sá Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Família Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Des.
Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 0301020-60.2015.8.05.0244 Classe: USUCAPIÃO (49) Autor(a): CUSTOS LEGIS: TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE Ré(u): REU: AGNALDO VIEIRA DE SÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra.
Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2023, às 11h:00 horas, a ocorrer na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, através do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/8736153.
Intimações e expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 17 de novembro de 2022.
Neuton Pereira de Freitas Junior Diretor de Secretaria -
11/10/2022 12:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2022 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
30/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 01:56
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
30/04/2021 00:00
Publicação
-
28/04/2021 00:00
Mero expediente
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
18/07/2020 00:00
Publicação
-
16/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
25/03/2020 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Mero expediente
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
17/10/2016 00:00
Mandado
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Mero expediente
-
13/05/2016 00:00
Petição
-
19/03/2016 00:00
Publicação
-
26/02/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
08/01/2016 00:00
Documento
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
18/10/2015 01:00
Mero expediente
-
27/07/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Documento
-
27/05/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Documento
-
27/05/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000167-30.2019.8.05.0023
Gilberto Teixeira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Jose Andrade Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2019 19:20
Processo nº 8068974-37.2020.8.05.0001
Reinan da Silva dos Santos
Advogado: Amanda Santos de Cerqueira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 17:54
Processo nº 8002487-30.2023.8.05.0244
Jussimara Nascimento Piauilino
Municipio Senhor do Bonfim
Advogado: Laise de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2023 19:10
Processo nº 0500758-88.2013.8.05.0150
Banco Bradesco SA
Edilandia Ramos dos Santos - ME
Advogado: Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santo...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2013 12:27
Processo nº 0000087-85.2019.8.05.0062
13ª Delegacia Territorial de Cajazeiras
Dailson Cerqueira Sampaio
Advogado: Sidney Souza Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2019 09:25