TJBA - 8003897-14.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão dd2g
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:49
Determinado o arquivamento definitivo
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28/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:56
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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09/01/2025 15:32
Expedição de despacho.
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08/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:51
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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16/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 20:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 8003897-14.2023.8.05.0248 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Serrinha Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joelma Dos Santos Novaes Advogado: Heraldo Silva De Souza (OAB:BA57633) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] Processo n. 8003897-14.2023.8.05.0248 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: JOELMA DOS SANTOS NOVAES SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, lastreado pelo incluso Inquérito Policial nº 42296/2023, propôs Ação Penal Pública, oferecendo DENÚNCIA em desfavor de JOELMA DOS SANTOS NOVAES, já devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n.º 11.343/06.
Acostou-se aos autos, anexados ao Inquérito Policial (id. 410969505), o auto de exibição e apreensão (fl. 20) e o laudo pericial toxicológico provisório nº 2023 15 PC 001514-01 que procedeu ao exame de constatação de droga no material apreendido (fl. 35).
O Juízo determinou a notificação da acusada para apresentar defesa prévia (id. 406021616), que devidamente notificada (id. 412319257), apresentou a peça defensiva representada por advogado constituído nos autos, na qual não arguiu preliminares e nem suscitou incidentes prejudiciais à instrução do feito (id. 414229571).
Em decisão (id. 421284802), o Juízo recebeu a denúncia (06/03/2024) e designou audiência de instrução e julgamento.
Determinado pelo Juízo, acostou-se aos autos certidão de antecedentes criminais pela Secretaria (id. 444029921), constatando que, à exceção deste, a ré não responde a nenhum outro procedimento criminal, conforme apresentado na folha de antecedentes do CDEP (id. 412155065).
E o laudo pericial definitivo de n.º 2023 01 PC 005981-01 que procedeu ao exame de constatação de droga no material apreendido, tendo sido atestado POSITIVO para presença de maconha (id. 464113958).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/09/2024, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Raimunda Santos de Jesus e Vanuza Santos da Costa, monitoras de ressocialização, e interrogada a ré.
Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público em que requereu, em síntese, a condenação da ré nos termos da denúncia.
A defesa requereu, em síntese, a absolvição da ré por falta de provas, subsidiariamente, em caso de condenação requereu a condenação no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio e regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de apreensão e exibição, bem como pelos laudos toxicológicos retromencionados, indicativos da apreensão de maconha.
Diante das provas colhidas na instrução criminal, portanto, verifica-se o correto enquadramento do contido na inicial acusatória quanto ao tráfico de drogas, pois há variados verbos contemplados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e dentre essas múltiplas hipóteses legais está o de trazer consigo, transportar, ter em depósito, guardar, oferecer, possuindo a conduta da acionada adequação típica ao art. 33 e 40, III, ambos da Lei de Drogas.
Para a materialização do tráfico de drogas o que importa é que a droga eventualmente apreendida, ainda que apanhada na posse de terceiro, se apresente de alguma forma vinculada ao autor em face de outros elementos probatórios consistentes (documentos, testemunhas, perícias, áudios telefônicos, etc).
In casu, após a ré ter sido submetida ao aparelho de scanner, percebeu-se que estava com objetos estranhos sendo que após expelir, verificou-se tratar-se do montante de drogas apreendidas constatadas nos laudos.
Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos ou de conteúdo variado.
De qualquer modo, a prática de uma só conduta se apresenta como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.
A pretensão acusatória comporta integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a materialidade, pela confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado.
Clara a tipicidade, não há dúvida razoável quanto à autoria.
Correta a classificação dada à conduta.
As testemunhas ouvidas disseram que foram encontradas as drogas com a acusada na revista íntima quando tentava entrar no Conjunto Penal de Serrinha.
A testemunha Raimunda Santos de Jesus disse que pelo que lembra, quando a ré passou pelo body scanner foi visualizada uma imagem, que passou para supervisor, que o supervisor conversou com ela após confirmar a imagem e a ré confessou e foi retirar o material; disse que ia visitar seu esposo Mindel; que possuia maconha, lixa de fósforo e uns palitos de fósforo.
A testemunha Vanuza Santos da Costa disse que acompanhou a ré até a delegacia, pois estava com objeto ilícito; que não teve acesso ao body scan nem à retirada do objeto do corpo da ré.
A ré JOELMA DOS SANTOS NOVAES, interrogada em juízo, permaneceu em silêncio.
Não há de se falar em reconhecimento da confissão, haja vista que a ré permaneceu em silêncio em juízo e a defesa afastou a sua validade realizada em sede policial pelo fato de que esta não estava acompanhada de advogado.
Com efeito, diante das provas produzidas, encontra-se a ré incursa nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo que, no presente caso, restou configurado que a conduta imputada possui adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto à autoria, que se revela quando o agente “traz consigo” a substância entorpecente.
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
De acordo com o referido artigo a pena poderá ser reduzida no patamar de um sexto a dois terços, desde que o agente, cumulativamente, seja primário, apresente bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em relação à ré, A REDUÇÃO DEVE SER RECONHECIDA NO PATAMAR MÁXIMO, visto ser primária e ter sido um fato isolado em sua vida. À vista do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar a ré JOELMA DOS SANTOS NOVAES por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 e ao pagamento de multa.
Passo à dosagem das penas que lhes serão impostas.
Agiu com culpabilidade normal à espécie. É portadora de bons antecedentes.
A conduta social demonstra que a ré não é voltada à criminalidade.
A personalidade não deve ser valorada negativamente no presente caso.
Os motivos são os do tipo penal em que ela se acha incursa.
As circunstâncias referentes à natureza e à quantidade, é ao quanto entabulado no artigo 42 da Lei 11.343/06, considerando a quantidade e não variedade de droga apreendida, tal circunstância não deve ser valorada negativamente.
As consequências são normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima, in casu, a sociedade, não pode ser computado em seu desfavor.
Diante dessas circunstâncias judiciais analisadas, aplico a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE, dando prosseguimento ao processo de individualização penal, não incidem circunstâncias agravantes, nem atenuantes. razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE4 existe causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, este dando em seu patamar máximo (2/3), ante a primariedade, perfazendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Como antes explanado, se faz presente a causa de aumento de pena contida no inciso III, do art. 40, da Lei de Drogas, qual seja, a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, aumento a pena em 1/6 e passo a dosá-la em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, a qual torno definitiva a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas da acusada, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu nesta situação enquanto respondeu ao processo e visto o quantum da pena, sendo pessoa primária e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Reconheço a detração.
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO Atendidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, notadamente pelos incisos I, II e III, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em instituição quando da audiência admonitória. b) Limitação de fim de semana.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e forme-se o processo de execução/unificação no SEEU para a ré; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); 4) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; 5) Procedam-se às demais diligências necessárias; 6) Caso as drogas ainda não tenham sido destruídas, incinerem-nas, imediatamente, na forma da Lei 11.343/2006.
Demais diligências necessárias.
Sentença publicada em audiência, ficando intimados os presentes, inclusive a ré.
Serrinha/BA, 24 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
27/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/09/2024 08:59
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS NOVAES em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS NOVAES em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 14:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
07/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:22
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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13/05/2024 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 13:03
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS NOVAES em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/03/2024 06:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
09/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 15:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA.
-
06/03/2024 13:19
Expedição de decisão.
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06/03/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 10:57
Recebida a denúncia contra JOELMA DOS SANTOS NOVAES - CPF: *49.***.*34-38 (REU)
-
04/12/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS NOVAES em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 12:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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08/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
05/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:39
Revogada a Prisão
-
28/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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