TJBA - 8001297-33.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:15
Expedição de citação.
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15/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 13:40
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:41
Expedição de sentença.
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12/03/2025 15:09
Expedição de sentença.
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12/03/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 23:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
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14/01/2025 13:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
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14/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001297-33.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Manoel Jorge Do Nascimento Advogado: Rodrigo Da Silva Macedo (OAB:BA72344) Reu: Itau Seguros S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001297-33.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MANOEL JORGE DO NASCIMENTO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a manifestação da parte ré requerendo, em suma (ID 469991063): “Tendo em vista a ausência da parte autora, vem requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como a condenação da parte autora em custas processuais, conforme art. 51 da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 28 do FONAJE.
Requer, ainda, a manutenção da habilitação exclusiva em nome da patrona já cadastrada aos autos, Dra.
Eny Bittencourt OAB-BA 29.442, sob pena de nulidade processual.
Pede e espera deferimento.” Contudo, conforme consta do termo de conciliação, o seguinte: “foi constatada a presença da parte autora, e seu advogado, entretanto as partes estavam na sala e saíram, não se sabe se por problemas técnicos.” Isto posto, indefiro o pleito da parte ré (ID 469991063), uma vez que não restou sobejamente comprovada a ausência da parte autora.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se nova audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: videoconferência (Lifesize).
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 2- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 3- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 11:20
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:04
Expedição de decisão.
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22/10/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8001297-33.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Manoel Jorge Do Nascimento Advogado: Rodrigo Da Silva Macedo (OAB:BA72344) Reu: Itau Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001297-33.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MANOEL JORGE DO NASCIMENTO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): DECISÃO Confiro ao feito o caráter de tramitação prioritária (autor maior de 60 anos). (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: ITAÚ SEGUROS S.A | Endereço: Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio, 12º Andar, Parque Jabaquara, Cep: 4344-902, São Paulo/SP.
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MANOEL JORGE DO NASCIMENTO em face de ITAÚ SEGUROS S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 464928440).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 14:55
Expedição de citação.
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27/09/2024 14:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/10/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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