TJBA - 0000438-57.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara Criminal de Itapicuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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06/04/2025 13:02
Decorrido prazo de ISTOELSON DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 02:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE GOIS DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/01/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:44
Expedição de intimação.
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20/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:00
Decorrido prazo de MARXELSON DE GOES DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE GOIS DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 15:25
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 0000438-57.2019.8.05.0127 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itapicuru Requerente: Maria Helena De Gois De Jesus Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Requerente: Istoelson De Jesus Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Requerido: Marxelson De Goes De Jesus Requerido: Sueli Ferreira De Souza Terceiro Interessado: Mabel Souza De Jesus Terceiro Interessado: R.
H.
S.
D.
J.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000438-57.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU REQUERENTE: MARIA HELENA DE GOIS DE JESUS e outros Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REQUERIDO: MARXELSON DE GOES DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA HELENA DE GOIS DE JESUS e ISTOELSON DE JESUS, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com AÇÃO DE GUARDA das menores MABEL SOUZA DE JESUS e R.H.S.D.J., em face de MARXELSON DE GOES DE JESUS e SUELI FERREIRA DE SOUZA.
Observa-se, inicialmente, que MABEL SOUZA DE JESUS atingiu a maioridade no curso do processo (ID 94361148), razão pela qual este seguirá apenas em relação à menor R.H.S.D.J.
Alegaram os requerentes, em síntese, que são avós paternos da menor, e que desde o ano de 2008 esta reside com eles, os quais suprem as necessidades materiais e afetivas.
Aduziram que a genitora da menor reside em São Paulo/SP e que o genitor, filho dos requerentes, vive em situação de alcoolismo e reside com os próprios pais.
Pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita, a concessão liminar da guarda provisória e a procedência do pedido.
Juntaram documentos ID 94361148, p. 12 - 24.
Em despacho inicial, recebida a ação, fora deferido o pedido de guarda provisória aos autores (ID 94361148, p. 28).
Realizada a citação dos requeridos, decorrido o prazo sem resposta.
Foi acostada aos autos (ID 94361148, p. 35) declaração de guarda assinada pela genitora.
Em audiência realizada no dia 06.02.2020, foram ouvidas as menores e o genitor (ID 94361148, p. 41).
Relatório Informativo da Assistente Social do CREAS atestando as perfeitas condições dos autores para receber a guarda legal da menor e informando que as menores mantinham um bom relacionamento com a família materna e com a mãe, por telefone e visitas frequentes (ID 94361150, p. 4).
Em audiência realizada no dia 23.03.2023, foram ouvidas testemunhas apresentadas pelos requerentes (ID 376245773).
Processado o feito, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 435911171). É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes.
Trata-se a demanda de Ação de Guarda de menor movida pelos avós paternos, cuja pretensão autoral merece prosperar, senão vejamos.
A guarda é instituto que pode ser transferido para terceiros quando se vislumbra que a criança ou adolescente está desprotegido de forma material, moral ou educacional por seus pais.
No caso em apreço a conclusão é neste sentido, haja vista que a menor reside com os avós maternos desde o seu nascimento, para a qual vem dispensando todos os cuidados necessários ao seu regular desenvolvimento, seja emocional, afetivo ou financeiro.
Ademais, não há oposição dos genitores, considerando a documentação apresentada aos autos, sendo resguardado o direito de convivência da menor com ambos, mantendo-se, inclusive, o contato remoto com a genitora pelos meios tecnológicos e presencialmente quando ela vem à Itapicuru/BA.
Os requerentes, portanto, reúnem todos os requisitos necessários para a obtenção da guarda, possuindo com a menor, inclusive, relação de parentesco, na qualidade de avós paternos.
Destarte, lastreada nas disposições do art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, com base no § 5º do art. 1.584 do Código Civil, que prescreve sobre a hipótese da guarda ser deferida à pessoa diversa do pai e da mãe, que “revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”, como demonstrado à saciedade, torna-se imperiosa a guarida ao pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A GUARDA DEFINITIVA da menor R.H.S.J., filha de Marxelson de Goes de Jesus e Sueli Ferreira de Souza, em favor dos avós paternos, MARIA HELENA DE GOIS DE JESUS E ISTOELSON DE JESUS, os quais deverão assumir o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Tome-se o compromisso de estilo e expeça-se termo de guarda definitivo em favor de MARIA HELENA DE GOIS DE JESUS E ISTOELSON DE JESUS, com assinatura do respectivo termo de responsabilidade, na forma do art. 32 do ECA.
Sem custas.
Arquive-se, oportunamente, com as anotações de praxe.
P.R.I.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:41
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:07
Juntada de Petição de ACAO DE GUARDA_PARECER FINAL _FAVORAVEL_ REQUEL
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07/03/2024 16:57
Expedição de intimação.
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21/10/2023 12:26
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:55
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 11:17
Expedição de citação.
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30/07/2023 14:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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30/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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30/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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22/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE GOIS DE JESUS em 22/03/2023 23:59.
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03/05/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MARXELSON DE GOES DE JESUS em 22/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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12/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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23/03/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/03/2023 15:57
Juntada de Petição de CIENTE
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08/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
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08/03/2023 10:34
Expedição de citação.
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08/03/2023 10:28
Expedição de citação.
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08/03/2023 09:47
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/03/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE ITAPICURU.
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05/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 05:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 15:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:11
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2021 11:15
Juntada de petição
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15/01/2020 09:51
MANDADO
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15/01/2020 09:50
MANDADO
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15/01/2020 09:49
MANDADO
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15/01/2020 09:43
MANDADO
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15/01/2020 09:42
MANDADO
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15/01/2020 09:41
MANDADO
-
15/01/2020 09:01
MANDADO
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15/01/2020 08:59
MANDADO
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15/01/2020 08:58
MANDADO
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02/12/2019 15:36
DOCUMENTO
-
07/11/2019 10:52
CONCLUSÃO
-
15/10/2019 10:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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