TJBA - 0092064-31.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0092064-31.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almerio De Araujo Diniz Neto Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Hebe Mara Sa Silva (OAB:BA23685) Advogado: Ranieri Lima Resende (OAB:BA27748) Advogado: Tom Lima Vasconcelos (OAB:BA66139) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0092064-31.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ALMERIO DE ARAUJO DINIZ NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
ALMERIO DE ARAUJO DINIZ NETO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 97318385, págs. 02-11).
Foi determinada emenda à inicial por inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda (Id 97318385, pág. 55).
Houve manifestação da parte Autora acerca do despacho, aduzindo a existência de todos os elementos indispensáveis ao processamento do feito (Id 97318385, págs. 60-64).
Tutela provisória foi indeferida em 26/01/2012 (Id 97318385, pág. 66).
Agravo de instrumento foi interposto pela parte Autora (Id 97318392, págs. 23-37).
Foi proferida decisão em 28/02/2012 (Id 97318392, págs. 40-43), negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 97318392, págs. 45-48).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 97318392, págs. 57-64; Id 97318399, pág. 01).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 97318399, pág. 02), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 97318399, pág. 20.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 97318399, págs. 05-13, referente à perícia realizada em 01/12/2014.
Tutela provisória foi indeferida em 14/01/2015 (Id 97318399, pág. 14).
A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, bem como que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 97318399, págs. 25-30).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 97318399, págs. 40-41.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 97318399, págs. 55-56).
O INSS apresentou petição requerendo a realização de nova perícia (Id 97866414).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo, após perícia de retorno realizada em 13/02/2023 (Id 379775813).
O INSS apresentou petição arguindo preliminar de incompetência absoluta por ausência de nexo de causalidade (Id 380079212).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 382210196).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
Outrossim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 97318399, págs. 25-30, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA.
IRRELEVÂNCIA.
PERITO DO JUÍZO COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
PROVA PERICIAL COMPLETA E QUE EXAURIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVADA A CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR, HAJA VISTA QUE A SUA ENFERMIDADE NÃO O IMPOSSIBILITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E, SOBRETUDO, A MESMA FUNÇÃO ANTERIOR.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0109592-49.2009.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 01095924920098050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2015).
Também, tal entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se observa na ementa do julgamento, adiante transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
INEXIGÊNCIA DE QUE O MÉDICO PERITO POSSUA ESPECIALIDADE MÉDICA NA PATOLOGIA QUE ACOMETE O PERICIANDO.
DOENÇA INCAPACITANTE QUE NÃO POSSUI NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRESENÇA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE DOENÇA LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] No tocante à especialidade, de ser destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a nomeação de perito da sua confiança.
Assim, não há que se falar em nulidade apenas porque o médico não é especialista na área fim da moléstia, ainda mais porque o laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico da autora de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar, ademais, de irregularidade formal na sua estrutura. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009260-63.2008.8.05.0113, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/06/2018).
Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
Ainda, no que concerne à preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, por ausência de nexo de causalidade, se confunde com o mérito e será com este analisado.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 63 anos, Técnico em instrumentação e automação) foi submetido(a) à perícia realizada, em 01/12/2014, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade parcial, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 97318399, págs. 05-13, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 379775813, após perícia de retorno em 13/02/2023.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (01/12/2014) O Periciado apresenta incapacidade laborativa parcial temporária para trabalhos que exijam movimentos repetitivos e esforço excessivo com os membros superiores.
No momento refere que está trabalhando na função de técnico em instrumentação e automação com restrições.
CONCLUSÃO (13/02/2023) Relatório médico com data de 08.10.08 (Num. 97318385 - Pág. 30) informa síndrome do túnel do carpo à esquerda.
As atividades laborativas, o tempo de trabalho, o risco ocupacional e a evolução do quadro clínico sugerem que o trabalho contribuiu para agravar a síndrome do túnel do carpo.
O periciado tem restrição para atividades que exijam transporte manual frequente de cargas pesadas e incapacidade parcial definitiva para o trabalho como técnico de instrumentação.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA (RESPONDIDOS EM 01/12/2014) 5) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.).
O Periciado apresenta incapacidade laborativa parcial temporária para trabalhos que exijam movimentos repetitivos e esforço excessivo com os membros superiores.
Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. 10) Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para essa recuperação.
O Periciado apresenta incapacidade laborativa parcial temporária para trabalhos que exijam movimentos repetitivos e esforço excessivo com os membros superiores.
Não é possível determinar o tempo estimado para a recuperação da capacidade total. 14) A partir dos elementos médico-periciais, indique a data do início da incapacidade referida no quesito 5.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.
Em 23/10/08, conforme comunicado do INSS de fls. 19.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA (RESPONDIDOS EM 13/02/2023) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Sim.
Atividades que não exijam esforço excessivo com as mãos.
QUESITOS DA PARTE (RESPONDIDOS EM 13/02/2023) 5) Qual o estado de saúde do examinado? Ele é portador de alguma enfermidade? Há redução da capacidade laboral e/ ou para as atividades cotidianas? Em caso positivo, qual o grau de incapacidade? Quais as alterações constatadas no presente exame? Resposta: O periciado evolui com dor na mão direita, leve diminuição da força na mão esquerda e testes positivos para síndrome do túnel do carpo. 10) A manutenção do Autor nas tarefas que exercia, após a consolidação das sequelas oriundas das lesões geradas pelo acidente (doença ocupacional), poderia resultar em agravamento das sequelas ou das lesões resultantes? Resposta: Sim.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapaz para a atividade habitual de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Destarte, da análise dos autos, verifica-se que, embora haja a possibilidade de reabilitação para outra função, a parte autora já se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42 - NB 164.098.300-4) desde 08/07/2016 (Id 380079213, pág. 02), motivo pelo qual demonstra-se a desnecessidade de submeter a parte autora a processo reabilitação profissional.
Desse modo, diante da limitação da doença diagnosticada, entendo pelo deferimento de auxílio por incapacidade temporária, visto que ficou constatado que o requerente não deveria permanecer exercendo a sua atividade habitual.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, ante a possibilidade de reabilitação da parte Autora para outra função.
Nesse sentido, vejamos o art. 43, do decreto 3.048/99: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Finalmente, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária, anterior ao ajuizamento da presente ação (NB 532.750.945-8), ocorrida em 31/12/2008 (Id 380079213, pág. 02), e, por isto, tomo como marco inicial do restabelecimento do benefício o dia 01/01/2009, fixando a DCB em 07/07/2016, correspondente ao dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.098.300-4, em 08/07/2016.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) para o Autor, com DIB em 01/01/2009 e DCB em 07/07/2016, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
10/09/2022 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:38
Decorrido prazo de ALMERIO DE ARAUJO DINIZ NETO em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:24
Decorrido prazo de ALMERIO DE ARAUJO DINIZ NETO em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:09
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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26/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:09
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ALMERIO DE ARAUJO DINIZ NETO em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ALMERIO DE ARAUJO DINIZ NETO em 12/05/2021 23:59.
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29/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2021.
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28/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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26/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 20:12
Expedição de ato ordinatório.
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23/03/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 00:00
Reativação
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27/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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27/11/2020 00:00
Recebimento
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24/01/2018 00:00
Expedição de documento
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24/01/2018 00:00
Expedição de documento
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24/01/2018 00:00
Expedição de documento
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30/05/2016 00:00
Petição
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30/05/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Recebimento
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01/04/2016 00:00
Ato ordinatório
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16/10/2015 00:00
Petição
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09/10/2015 00:00
Recebimento
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07/08/2015 00:00
Petição
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07/08/2015 00:00
Petição
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22/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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22/01/2015 00:00
Recebimento
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19/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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19/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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19/01/2015 00:00
Recebimento
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19/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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16/01/2015 00:00
Publicação
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14/01/2015 00:00
Antecipação de tutela
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12/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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09/01/2015 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
04/11/2014 00:00
Publicação
-
30/10/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
21/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
02/10/2013 00:00
Recebimento
-
21/09/2013 00:00
Publicação
-
17/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Recebimento
-
29/05/2013 00:00
Petição
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
23/02/2012 00:00
Recebimento
-
10/02/2012 00:00
Recebimento
-
04/02/2012 00:00
Publicação
-
30/01/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
24/10/2011 11:36
Conclusão
-
24/10/2011 11:32
Petição
-
18/10/2011 09:41
Protocolo de Petição
-
18/10/2011 09:40
Recebimento
-
06/10/2011 15:19
Entrega em carga/vista
-
26/09/2011 17:04
Mero expediente
-
22/09/2011 12:49
Conclusão
-
19/09/2011 18:02
Recebimento
-
14/09/2011 11:07
Remessa
-
06/09/2011 11:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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