TJBA - 8003315-04.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003315-04.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Zuleide Climaco De Melo Advogado: Valdecir Soares De Oliveira (OAB:BA10787) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8003315-04.2021.8.05.0274 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: ZULEIDE CLIMACO DE MELO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória convertida em título executivo judicial.
Verifica-se que a parte exequente não apresentou os cálculos atualizados do débito.
Não obstante, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 398693228), mesmo sem a prévia apresentação dos cálculos atualizados pela parte exequente.
Diante desse cenário, determino: 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, descontando eventuais valores já pagos e observando os parâmetros fixados na sentença. 2.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 24 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/02/2024 22:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/02/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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22/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 08:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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26/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 07:38
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 24/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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02/08/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
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14/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 06:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 15:17
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 11:44
Expedição de citação.
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24/05/2021 11:42
Expedição de Carta de ordem.
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19/05/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
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29/03/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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