TJBA - 0003360-69.2012.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003360-69.2012.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Dilson Pedro Rodrigues Bento - Me Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Dilson Pedro Rodrigues Bento Reu: Maria Mirtes Rodrigues Bento Alencar Reu: Ricardo Rodrigues Alencar Reu: Marilia Gabriela Martins Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0003360-69.2012.8.05.0110 DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Noticiado o falecimento do réu DILSON PEDRO RODRIGUES BENTO, imperiosa se faz a suspensão do processo.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes.
Ademais, o inc.
II do diploma legal supramencionado dispõe que “I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”.
Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir.
Isto posto, em virtude da notícia do falecimento da demandado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias.
Uma vez que incide na espécie a hipótese do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a (in)existência de inventário e, se for o caso, habilitar os herdeiros (art. 687 e seguintes do CPC), em 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao réu DILSON PEDRO RODRIGUES BENTO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Irecê, 24 de agosto de 2020.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 14:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 22:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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05/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 10:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/10/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 07:23
Devolvidos os autos
-
24/01/2018 13:48
CONCLUSÃO
-
09/01/2018 13:19
PETIÇÃO
-
09/01/2018 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/01/2018 13:13
RECEBIMENTO
-
09/01/2018 10:55
CONCLUSÃO
-
19/12/2017 09:34
AUDIÊNCIA
-
29/11/2017 17:14
RECEBIMENTO
-
29/11/2017 17:13
AUDIÊNCIA
-
29/11/2017 17:12
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2017 11:47
CONCLUSÃO
-
04/07/2017 11:43
RECEBIMENTO
-
04/07/2017 11:39
MERO EXPEDIENTE
-
13/10/2016 14:13
CONCLUSÃO
-
13/10/2016 14:07
PETIÇÃO
-
13/10/2016 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/10/2016 14:03
RECEBIMENTO
-
23/02/2015 11:27
CONCLUSÃO
-
19/02/2015 15:54
PETIÇÃO
-
19/02/2015 15:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/12/2014 15:35
RECEBIMENTO
-
05/12/2014 15:29
MERO EXPEDIENTE
-
29/09/2014 17:53
CONCLUSÃO
-
29/09/2014 17:50
PETIÇÃO
-
29/09/2014 17:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/09/2014 17:27
RECEBIMENTO
-
26/09/2014 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/09/2014 10:15
Ato ordinatório
-
24/09/2014 09:55
RECEBIMENTO
-
22/09/2014 16:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/09/2014 16:15
Ato ordinatório
-
22/09/2014 16:13
RECEBIMENTO
-
19/09/2014 16:13
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2014 14:10
CONCLUSÃO
-
05/09/2014 14:10
PETIÇÃO
-
05/09/2014 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/09/2014 13:38
RECEBIMENTO
-
02/06/2014 11:42
CONCLUSÃO
-
22/04/2014 15:32
PETIÇÃO
-
16/04/2014 15:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/02/2014 17:53
RECEBIMENTO
-
14/02/2014 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2014 11:48
RECEBIMENTO
-
14/02/2014 11:47
MERO EXPEDIENTE
-
14/02/2014 11:46
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 14:16
PETIÇÃO
-
24/01/2014 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/01/2014 10:40
Ato ordinatório
-
13/01/2014 10:56
PETIÇÃO
-
13/01/2014 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/01/2013 13:27
MANDADO
-
08/01/2013 15:02
PETIÇÃO
-
08/01/2013 15:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2013 12:23
RECEBIMENTO
-
10/12/2012 11:54
Ato ordinatório
-
06/12/2012 12:49
PETIÇÃO
-
06/12/2012 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2012 13:00
MANDADO
-
31/10/2012 14:16
MANDADO
-
31/10/2012 14:16
MANDADO
-
30/10/2012 10:24
RECEBIMENTO
-
29/10/2012 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
29/10/2012 10:21
CONCLUSÃO
-
24/09/2012 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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