TJBA - 8081417-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AMORA ALMEIDA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2025 23:22
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:19
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:12
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:11
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:10
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:10
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:08
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:08
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081417-78.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Construtora Tenda S/a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Executado: Amora Almeida Da Silva Executado: Inti Aron Da Cruz Gil Executado: Nelza De Almeida Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8081417-78.2024.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO: AMORA ALMEIDA DA SILVA, INTI ARON DA CRUZ GIL, NELZA DE ALMEIDA DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID 450067748.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos, para penhora on-line, via SISBAJUD, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
07/09/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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07/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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28/08/2024 14:26
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2024 14:26
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2024 14:26
Expedição de carta via ar digital.
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27/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 11:57
Declarada incompetência
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20/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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