TJBA - 8003308-27.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:38
Decorrido prazo de NOELIA DE JESUS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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16/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003308-27.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Itana Carla Silva De Araujo *56.***.*59-97 Advogado: Maria Adriele De Oliveira Da Costa (OAB:BA70990) Advogado: Alonso Santos De Jesus Carvalho (OAB:BA71952) Reu: Noelia De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003308-27.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO *56.***.*59-97 Advogado(s): MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA70990) REU: NOELIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Destaco, inicialmente, que ante a ausência de Juiz Leigo nesta Comarca, não se aplica na íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Considerando tratar-se de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se NOELIA JESUS SANTOS, brasileira, devidamente inscrita no CPF/MF nº *29.***.*83-80, residente e domiciliada à Quadra 10, Casa 22, Entrocamento da Cidade Nova, Zona Rural, Jaguaquara, Bahia, Brasil, CEP: 45.345- 000, telefone (73) 99135-4089, com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência de instrução e julgamento – caso haja –, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
30/09/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:50
Expedição de citação.
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30/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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10/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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