TJBA - 0301407-92.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301407-92.2014.8.05.0088 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Guanambi Requerente: Wendel Pereira Rocha Advogado: Breno Alkmim Oliveira Aguiar Cunha (OAB:BA27945) Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702) Requerido: Eliane Barcelos De Oliveira Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473) Terceiro Interessado: R.
O.
R.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Joelma Carvalho Xavier Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0301407-92.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: WENDEL PEREIRA ROCHA Advogado(s): BRENO ALKMIM OLIVEIRA AGUIAR CUNHA (OAB:BA27945), WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) REQUERIDO: Eliane Barcelos de Oliveira Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259), JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE GUARDA formulado por WENDEL PEREIRA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, pretendendo a guarda da sua filha menor R.O.R., contra a genitora ELIANE BARCELOS DE OLIVEIRA.
Alega que a genitora desde o nascimento da filha se mostrou desinteressada em amamentá-la, tendo entregue a criança ao pai e desapareceu.
Passado um tempo reapareceu querendo a guarda da filha e a pegou na força.
Alega que sempre esteve coma a criança, desde o nascimento, inclusive está com o cartão de vacinas e toda a documentação da menor.
Requereu a antecipação de tutela.
Juntou documentos.
Foi designada audiência de justificação, oportunidade em que foi colhido o depoimento do autor e uma testemunha.
Foi concedida a guarda ao genitor no ID 149197535.
A genitora foi citada (ID 149197543), tendo apresentado defesa alegando a preliminar de inexistência ou nulidade de citação.
No mérito, alegou que o genitor ao exercer seu direito de visita não devolveu a criança.
Requereu a improcedência do pedido.
Parecer social ao ID 149197570 da família do genitor, ocasião em que ficou registrado o desinteresse da genitora em cuidar da filha menor.
Designada audiência de conciliação, o genitor não compareceu, tendo sido deferido direito de visita à genitora.
ID 149197576.
Parecer social da genitora no ID 149197595, onde foi registrado que a mãe tem o desejo de ter sua filha sob seus cuidados, reafirmando ter sido a menor retirada dela.
Designada audiência de instrução e julgamento, a genitora não foi encontrada no endereço por ela indicada nos autos, ID 223548083.
Procedeu-se a oitiva do genitor, uma testemunha e da menor.
ID 278685276.
Memoriais do autor reiterativos aos termos da inicial.
A representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da guarda ao genitor.
Vieram-me conclusos para decisório.
Assim relatados, passo a DECIDIR.
Inicialmente, passo a apreciar a preliminar suscitada.
Por óbvio não há que falar em nulidade ou inexistência de citação, haja vista que a ré compareceu espontaneamente em cartório e se deu por citada, conforme certificado nos autos no ID 149197543.
No mérito, o que restou demonstrado nos autos é que não há nenhum fato que desabone a conduta moral do genitor, bem como que a criança encontra-se sob seus cuidados desde tenra idade, sendo cuidada com a ajuda da avó paterna, quando aquele sai para trabalhar.
Por outro lado, a menor, quando ouvida em juízo respondeu categoricamente que não conhece a genitora, inclusive ao ser perguntada com quem morava, respondeu com o “pai e a mãe”, perguntada quem seria aquela mãe, disse que era a avó.
Tal fato, confirma o abandono da ré em relação a sua filha menor, denotando que ela não tem condições de exercer a guarda desta.
Longe de menosprezar o alegado desejo da mãe em querer a convivência da filha, mas levando em consideração a situação dos autos, em que ficou comprovado que a criança desde tenra idade está sob os cuidados e responsabilidade do pai que sempre lhe dedicou carinho e atenção, cuja conduta moral não restou maculada e, notadamente, a informação da criança que nem conhece a mãe, não há dúvida que o melhor interesse da menor é permanecer sob a guarda do genitor.
O Magistrado ao deferir ou negar uma guarda deve ter em mente que o espírito da lei, que manda observar a apresentação de reais vantagens para a criança e fundar-se em motivos legítimos, é assegurar o bem-estar da infante.
Por esta razão, de caráter eminentemente jurídico, é que os tribunais têm mantido o status quo.
Mas não só por ele e sim por razão de conveniência.
Se, na ação intentada por um genitor contra outro, para haver a guarda do filho comum, se verifica que a situação da menor é satisfatória, nenhuma razão há para alterá-la, enfrentando-se o risco de causar perturbação à vida e à sensibilidade da infante.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido de guarda formulado por WENDEL PEREIRA ROCHA para lhe conceder a guarda definitiva da menor R.O.R.
Sem custas.
Anotações de praxe.
Comunicações necessárias.
Expeça-se termo definitivo de guarda.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Guanambi, 27 de outubro de 2022.
Dra.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
18/10/2022 14:01
Decorrido prazo de BRENO ALKMIM OLIVEIRA AGUIAR CUNHA em 09/09/2022 23:59.
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14/10/2022 18:30
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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02/10/2022 08:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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02/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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01/10/2022 20:50
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
16/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 14:37
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:45
Mandado devolvido
-
15/08/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 00:59
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2022 18:34
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2022 15:02
Expedição de intimação.
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28/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:14
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 12:14
Expedição de intimação.
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28/07/2022 11:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/10/2022 11:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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27/07/2022 18:22
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2022 07:49
Mandado devolvido Negativamente
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19/05/2022 00:47
Mandado devolvido Negativamente
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18/05/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 16:03
Expedição de intimação.
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11/05/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 16:03
Expedição de intimação.
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11/05/2022 16:03
Expedição de intimação.
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11/05/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 18:33
Juntada de Petição de informação
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10/05/2022 15:36
Expedição de intimação.
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10/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:36
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 15:36
Expedição de intimação.
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10/05/2022 12:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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06/05/2022 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 00:00
Expedição de documento
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15/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
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12/01/2016 00:00
Documento
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
21/08/2015 00:00
Documento
-
27/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
19/06/2015 00:00
Documento
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15/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Documento
-
26/05/2015 00:00
Documento
-
13/05/2015 00:00
Documento
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05/05/2015 00:00
Documento
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29/04/2015 00:00
Petição
-
16/04/2015 00:00
Mero expediente
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10/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Mero expediente
-
31/01/2015 00:00
Publicação
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
09/01/2015 00:00
Documento
-
11/12/2014 00:00
Petição
-
28/11/2014 00:00
Documento
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17/09/2014 00:00
Documento
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
11/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Documento
-
03/09/2014 00:00
Documento
-
03/09/2014 00:00
Documento
-
08/08/2014 00:00
Publicação
-
31/07/2014 00:00
Mero expediente
-
30/07/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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