TJBA - 8000461-31.2020.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000461-31.2020.8.05.0158 Petição Cível Jurisdição: Mairi Requerente: Lourivaldo Souza Filho Advogado: Cinthia Lisboa Lopes (OAB:BA50736) Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Requerido: Angelino Estevão De Oliveira, Vulgo Barrão Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000461-31.2020.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: LOURIVALDO SOUZA FILHO Advogado(s): CINTHIA LISBOA LOPES (OAB:BA50736), JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) REQUERIDO: ANGELINO ESTEVÃO DE OLIVEIRA, vulgo BARRÃO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Interpelação Judicial movida por LOURIVALDO SOUZA FILHO em face de ANGELINO ESTEVÃO DE OLIVEIRA, objetivando pedido de explicações e retratação em razão de ofensas perpetradas contra a honra do interpelante via rede social.
Contudo, o interpelante, por meio de petição, manifestou sua desistência da presente ação, sob o fundamento de que o requerido, ANGELINO ESTEVÃO DE OLIVEIRA, faleceu, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (Id. 459745965), não possuindo mais interesse no prosseguimento da demanda.
Além disso, o interpelante renunciou expressamente a todos os prazos e intimações. É o relatório.
DECIDO.
Na dicção do art. 485, VIII e IX, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que a declaração de ID. 467987355 expressa a vontade da autora em desistir da ação.
Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000461-31.2020.8.05.0158 Petição Cível Jurisdição: Mairi Requerente: Lourivaldo Souza Filho Advogado: Cinthia Lisboa Lopes (OAB:BA50736) Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Requerido: Angelino Estevão De Oliveira, Vulgo Barrão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MAIRI - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM - Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n - Lapinha - 44.630-000 - Mairi/BA - Telefone/Fax: (74) 3632-3555/3338 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000461-31.2020.8.05.0158 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)-[Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LOURIVALDO SOUZA FILHO REQUERIDO: ANGELINO ESTEVÃO DE OLIVEIRA, vulgo BARRÃO Na forma do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação da parte requerente para tomar conhecimento da certidão de devolução de mandado, id 459745965 e, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
Eu, MARINOR CARNEIRO DE SENA, Escrivão, o digitei, conferi e assino.
Mairi/BA, 1 de outubro de 2024. -
22/08/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LOURIVALDO SOUZA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 22:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 12:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2021 00:05
Decorrido prazo de LOURIVALDO SOUZA FILHO em 16/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 03:52
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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05/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 09:09
Conclusos para despacho
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04/06/2020 09:09
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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