TJBA - 8085875-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:15
Expedição de citação.
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15/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ERIVAN OLIVEIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 16:54
Publicado Carta em 02/12/2024.
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14/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:56
Expedição de citação.
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28/11/2024 10:54
Expedição de Carta.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8085875-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Erivan Oliveira De Souza Advogado: Edlene Da Hora Da Cruz (OAB:BA45044) Reu: Banco Agibank S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8085875-41.2024.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ERIVAN OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS,COM PEDIDO LIMINAR proposta por ERIVAN OLIVEIRA DE SOUZA, em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, (contrato nº 151393 9241), no valor de R$12.108,48, a ser pago em 84 parcelas fixas de R$ 279,02.
Alega que há abusividade e ilegalidade nas taxas e juros aplicados, tornando as parcelas ainda mais onerosas.
Assim, requer, antecipadamente, o deferimento da tutela para que seja depositado o valor que aponta como incontroverso ou que haja depósito judicial do valor integral das parcelas.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Com efeito, uma análise perfunctória revela que a parte autora contratou o financiamento no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento.
Por exemplo, a declaração de valor incontroverso neste momento processual, uma vez declarado como verdadeiro, já estaria decidindo o objeto da prestação jurisdicional, posto que repercute automaticamente nos demais pedidos, podendo haver, consequentemente, perigo na irreversibilidade da medida.
Com efeito, não basta o simples manejo de pretensão revisional para se criar um verdadeiro salvo conduto para o inadimplemento, ainda que de forma parcial, sendo descabido, portanto, falar em depósito de valor claramente diverso e inferior àquele pactuado.
Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ou seja, ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O presente feito foi iniciado já sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública.
Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, ., Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
01/10/2024 11:45
Expedição de decisão.
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01/10/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 18:57
Declarada incompetência
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03/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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