TJBA - 0009178-23.2012.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0009178-23.2012.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Exequente: Instituto Nossa Senhora Da Piedade Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Executado: Rosemeire De Castro Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 0009178-23.2012.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE REU: ROSEMEIRE DE CASTRO CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, ingressou com ação monitória em face da demandada, argumentando ser credora de valores em face de contrato de prestação de serviços educacionais, consoante instrumento de contrato em id. 322344711.
Informa que o demandado utilizou-se do valor ajustado, não procedendo pagamentos gerando vencimento antecipado de referidas dívidas, contando débito atualizado até a propositura da ação em R$2.669,38 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
O réu, embora citado, ID. 440227581, não ofertou defesa ex vi de ID. 456079835.
Relatados, decido.
Decreto a revelia do réu tendo em vista não se vislumbrar nos autos qualquer manifestação ou prova do pagamento.
Decretada a revelia nessa oportunidade, passamos diretamente à prolação de sentença, a teor do art. 355, I CPC A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na medida em que os juros são devidos desde a primeira apresentação, muito embora seja devida também, a correção monetária durante o período.
Não existe sequer, previsão de abertura de instrução em casos de ação monitória desprovida de impugnação ou ataque aos fatos articulados em inicial, ressalvada a dúvida sobre a veracidade do título, do que não se tem notícia.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar na falta de produção de provas se a petição inicial está devidamente instruída com o contrato bancário celebrado entre as partes, contendo a integralidade das cláusulas e a planilha, comprovando a inadimplência do devedor. 2.
O ato citatório foi devidamente cumprido, conforme demonstrada a assinatura constante no aviso de recebimento da correspondência.
Entretanto, a parte contrária deixou de apresentar defesa, no prazo especificado por lei, recaindo na inércia do seu direito. 3.
Não merece reforma o julgado monocrático que, após decretada a revelia e verificando estar a petição inicial devidamente instruída, procede o julgamento antecipado da lide, convertendo o mandado monitório em título executivo, ante a inadimplência comprovada do devedor. 4.
Nos termos do art. 355: ?O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)? 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07071620720228070020 1650933, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte apresentado impugnação específica quanto aos fatos articulados na inicial, de rigor a constituição de pleno direito do título executivo.
II - Recurso desprovido. (TRF-3 - Ap: 00154776220094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018) Perceba-se aqui, que o marco inicial para contagem dos juros é a citação válida, bem como que, após a protocolização da inicial, devem ser contados os encargos judiciais (juros de 1% e demais índices), não se podendo continuar a incidir índices bancários.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE ACORDO ANTERIOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO DADO EM GARANTIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA DO BEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - PRETENSÃO SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ( CC, ART. 206, § 5º)- PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.RECURSO DA AUTORA – REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NA PRESENTE AÇÃO DE TODO O SALDO REMANESCENTE DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO Nº 000335-95.2015.8.16.0158 – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO B40332104-0 - ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE DEVIDOS ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA – DÉBITO CONSTITUÍDO JUDICIALMENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO TÍTULO QUE DEU CAUSA À AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SEM RAZÃO – AÇÃO QUE TRATA SOMENTE DO DÉBITO REMANESCENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO B40332104-0 - REQUERIMENTO DE NULIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL POR MEIO DO PROCESSO MONITÓRIO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – COBRANÇA QUE PODE SE DAR PELA VIA MONITÓRIA POR OPÇÃO DO CREDOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 384 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000761-26.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2022) (TJ-PR - APL: 00007612620208160158 São Mateus do Sul 0000761-26.2020.8.16.0158 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente, proceder ao pagamento de R$ R$2.669,38 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento.
Condeno também o Requerido a arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de audiências ou maiores dificuldades processuais, na forma do art. 84, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs.
Do CPC, no que aplicáveis.
P e I.
Ilhéus(BA), 1 de agosto de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 19:30
Decorrido prazo de Instituto Nossa Senhora da Piedade em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE CASTRO CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:10
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
17/08/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/11/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/07/2023 02:20
Decorrido prazo de Instituto Nossa Senhora da Piedade em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:00
Mandado
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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25/02/2022 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 00:00
Mero expediente
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/01/2014 00:00
Documento
-
22/02/2013 00:00
Publicação
-
20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2012 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2012 12:56
Conclusão
-
03/09/2012 12:20
Processo autuado
-
03/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2012 13:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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