TJBA - 8008558-47.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 01:33
Decorrido prazo de DOMINGOS ONIAS DE SA em 19/12/2024 23:59.
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16/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8008558-47.2022.8.05.0191 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Domingos Onias De Sa Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Advogado: Camila Souza Do Nascimento (OAB:BA58203) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8008558-47.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) REU: DOMINGOS ONIAS DE SA Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA58203) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face de DOMINGOS ONIAS DE SA.
Aduz que o pagamento em questão se refere ao valor da compensação financeira aos reassentados do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica.
Informa que o Conselho de Administração da CHESF estabeleceu o valor da compensação financeira com base na área irrigável por hectare, tendo a Companhia adotado todas as providências para os pagamentos aos reassentados.
Assim, pugna pela procedência da ação com a extinção da obrigação em relação ao lote irrigado com área de 6,0ha, localizado na Quadra 09, n° 14, e mais uma área para uso comum destinada à exploração de sequeiro e área de reserva legal e o pagamento ao (s) réu (s) do (s) valor (es) correspondente (s) aos seis (6) meses da Verba de Manutenção Temporária - VMT, subitem 3.10 do Protocolo de Normas Complementares, totalizando o valor de R$ 10.582,02 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e, dois centavos).
Juntou documentos.
Depósito judicial juntado no id. 352475842.
Custas recolhidas no id. 352475839.
O pedido de tutela de evidência foi deferido (id. 348818545) e determinado a intimação da parte ré, para que levante o valor ou coisa consignada ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 542, II do CPC.
A parte demandada foi devidamente citada, apresentou contestação (id. 380261228), na qual aduziu litigância de má-fé e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 412483741.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, foi requerido a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 464944546), De comum acordo entre as partes, foi autorizado o aproveitamento da prova produzida no Processo de n° 8002649-87.2023.8.05.0191.
Foi dada a palavra a parte autora, a qual realizou suas bem como a parte ré, que também realizou as alegações de forma oral, conforme mídia anexada no PJe mídias.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação de consignação em pagamento é declaratória e objetiva declarar extinta a obrigação do demandante, mediante o pagamento do débito.
Com efeito, o Código Civil determina que: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Por sua vez, Código de Processo Civil prevê que: Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543.
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Sopesando detidamente os elementos constantes dos autos, é possível concluir que o pagamento em questão se refere ao valor da compensação financeira aos reassentados do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica.
Informa que o Conselho de Administração da CHESF estabeleceu o valor da compensação financeira com base na área irrigável por hectare, tendo a Companhia adotado todas as providências para os pagamentos aos reassentados.
A CHESF juntou aos autos prova técnica, acostada no id. 342542059, que constada a aptidão do lote do autor para produção e que se encontra com o sistema de irrigação devidamente implantado.
Além disso, consta ainda a recusa por parte do requerido em receber o referido lote, consoante expediente de id. 352475840.
Ademais, perante a negativa do reassentado foi realizado vistoria presencial no lote irrigado, onde foram constatados os funcionamentos dos equipamentos do sistema de medição e controle de água e outros correlatos relativos ao lote no caso concreto, conforme as Atas Notariais, datadas de 30/12/2022 (id. 352475837) e 28/09/2023 (id. 412483742).
Por sua vez, o requerido não produziu nenhuma prova concreta capaz de infirmar o laudo técnico apresentado pelo requerente.
As testemunhas trazidas pela parte autora e ouvidas em juízo apenas relatam problemas durante os testes realizados.
Entretanto, é preciso ressaltar, que toda e qualquer obra, quando do início de sua utilização tem problemas a serem corrigidos, eis que tais problemas só são constatados com o efetivo uso.
No caso em tela, a CHESF, inclusive, contratou empresa (META TERRAPLANAGEM LTDA) para testar e corrigir os problemas que fossem identificados nos testes.
Por sua vez, o item 3.10 do protocolo de normas complementares diz que a VMT seria paga até a primeira colheita produzida no lote, não ultrapassando (seis) meses da efetiva implantação do lote irrigado.
Na hipótese sub exame, restou devidamente comprovado a CHESF cumpriu com suas obrigações com o requerido, relacionadas aos lotes descritos na exordial.
Portanto, a obrigação da CHESF era de pagar a VMT por seis meses, a partir da efetiva implantação do lote irrigado.
Obrigação esta que foi cumprida com o depósito judicial da quantia no valor de R$ 10.582,02 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e, dois centavos), conforme expediente de id. 352475842.
Assim, procede o pedido inicial para declarar quitada a obrigação de pagar quantia indenizatória decorrente do Programa de Compensação Financeira e da Verba de Manutenção Temporária-VMT pela requerente, ante a sua temporariedade, liberando-a da obrigação, com fundamento nos artigos 334 do Código Civil, e para autorizar o levantamento do valor depositado em favor do consignado, após a aceitação do lote irrigado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinta a obrigação em relação ao lote irrigado com área de 6,0ha, localizado na Quadra 09, n° 14, e mais uma área para uso comum destinada à exploração de sequeiro e área de reserva legal e o pagamento ao (s) réu (s) do (s) valor (es) correspondente (s) aos seis (6) meses da Verba de Manutenção Temporária - VMT, subitem 3.10 do Protocolo de Normas Complementares.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, conforme art.487, I, a do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art.85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerido para levantamento do valor consignado, condicionado ao recebimento formal do lote irrigado.
Por fim, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso, 30 de outubro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8008558-47.2022.8.05.0191 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Domingos Onias De Sa Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Advogado: Camila Souza Do Nascimento (OAB:BA58203) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8008558-47.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) REU: DOMINGOS ONIAS DE SA Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA58203) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, ficam as partes intimadas do quanto disposto na ata de audiência de ID. 464944546 "De comum acordo entre as partes, foi autorizado o aproveitamento da prova produzida no Processo de n° 8002649-87.2023.8.05.0191.
Junte-se a mídia do referido processo no PJ1E Mídia.
Encerrada a audiência, determino o prazo de 15 dias para alegações finais.
Por fim, venham os autos concluso para sentença.
Nada mais para constar, lido e assinado conforme.
João Celso Peixoto Targino Filho, Juiz de Direito " PAULO AFONSO/BA, 27 de setembro de 2024.
TIAGO DOMINGOS DE CERQUEIRA NETO DIRETOR DE SECRETARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
27/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/09/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/09/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DOMINGOS ONIAS DE SA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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13/01/2024 09:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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13/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
12/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/09/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 02:14
Mandado devolvido Positivamente
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01/03/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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