TJBA - 0000009-03.2004.8.05.0132
1ª instância - Vara Criminal de Itiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000009-03.2004.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itiúba Reu: Idelson Correia Damasceno Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A) Vitima: José Vicente Correia Damasceno Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000009-03.2004.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTORIDADE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: IDELSON CORREIA DAMASCENO Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) DECISÃO Vistos, etc.
O(A) representante do Ministério Público do Estado DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu, IDELSON CORREIA DAMASCENO, brasileiro, natural de Itiúba/Ba, nascido em 06 de novembro de 1972, fiho de Elson Correia Damasceno e Elza Correia Damasceno, RG número 33.694.680-6, casado, residente e domiciliado no Povoado de Pedra Solta, Zona Rural, Município de Itiúba/Ba, imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea e, 3.º figura (Sirmão), do CP e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, conforme consta da inicial acusatória, que a seguir transcrevo: (...)."Consta dos autos do inquérito policial, em anexo, tombados sob o número 009/2004, que, na data de 04 de abril de 2004, por volta das 12H.30MIN. (doze horas e trinta minutos), no bar de “Marzinho”, situado no Povoado de Pedra Solta, Município de Itiúba/Ba, participaram de um briga o senhores Renivaldo Laranjeira de Araújo, Júnior Carlos Correia, Odair Neri de Souza, José Vicente Correia Damasceno (vítima e irmão do Denunciado) e o próprio Acusado, tendo estes dois últimos se retirado do local.
Minutos após, o Denunciado e a vítima retornaram ao luga r onde ocorreu a briga referida, quando o primeiro, de posse de um revólver calibre nominal 32 Long CTG, marca American Cartridges Are, com número de série 28xxx (que mantinha sob sua guarda sem autorização legal), desferiu tiros no Sr.
José Vicente Correia Damasceno, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 36/37, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Ante o exposto, requer seja recebida e autuada a presente, citando-se o Denunciado para interrogatório, a fim de que, ao final dessa primeira fase procedimental, seja pronunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea e, 3.º figura (Sirmão), do CP e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, submetendo-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 09/2004.(ID 186637219) Laudo Cadavérico ID 186637223 Decisão de recebimento da denúncia em 30/06/2004 (ID 186637225) Audiência de qualificação e interrogatório em 28/07/2004.
Defesa previa em 02/08/2004 (ID 186637227) Em audiência no dia 10/08/2005 foram ouvidas as testemunhas, ELSON CORREIA DAMASCENO, JOÃO CORREA DE SOUZA, EDMILSON NERI E ARISMARIO CORREA SOUZA. (ID 186637235) Em audiência no dia 16/11/2005 foram ouvidas as testemunhas de defesa DECIVAN FREITAS E SENILTON NERES DE SOUZA (ID 186637243) No dia 17/10/2002 foram apresentadas as Alegações finais do Ministério Público (ID 186637256) No dia 30/07/2014 foram apresentadas as ALEGAÇÕES FINAIS da defesa.(ID 186637859) Consta decisão pela pronúncia do acusado, IDELSON CORREIA DAMASCENO, qualificado nos presentes autos, como incurso nas penas do 121, caput, c/c art. 61, II, “e” do Código penal, , submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (ID 186637861) Intimadas as partes para apresentação do rol de testemunhas para deporem na sessão do Tribuna do Júri, foram apresentadas as testemunhas pelo MP ID 441283471 A defesa foi intimada, para fins do art. 422 do CPP requereu a dispensa do processo Sendo assim, seguindo o disposto nos incisos I e II do artigo 423, do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura e desafiando imediato julgamento pelo Tribunal do Júri, DESIGNO A SESSÃO DE JULGAMENTO do pronunciado, IDELSON CORREIA DAMASCENO, qualificado nos presentes autos, para o dia 03/12/2024, às 08h30min, nos termos do art. 431 do CPP, mantendo-se os jurados já sorteados para a reunião periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba.
Caso o pronunciado não constitua advogado nomeio o Bel.
JOSE ERIVAN MAX ROCHA, OAB 909-A, como defensor dativo do acusado, o qual deverá ser intimado para constituição do munus.
Os jurados sorteados anualmente servirão como jurados na presente sessão os quais deverão ser intimados observando as formalidades legais.
No dia da sessão plenária, os senhores jurados sorteados (25) deverão comparecer com antecedência, devidamente identificados, às 08h30min, a fim de procedermos ao sorteio dos jurados que irão compor conselho de sentença (7 jurados), sob pena de multa de até 10 (dez salários mínimos).
Após, expeça-se edital de sorteio e convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada.
Requisite-se a apresentação do réu para a sessão plenária.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído Requisite-se força policial militar e viatura ao 6º Batalhão de Polícia Militar.
Comunique-se o Administrador deste Fórum para providenciar a alimentação os participantes da sessão plenária que estarão fisicamente na Comarca.
Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Juste-se aos autos certidões atuais de antecedentes criminais do pronunciado.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
08/04/2022 19:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/04/2022 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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01/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 13:25
Comunicação eletrônica
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22/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:52
Devolvidos os autos
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29/03/2021 13:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/08/2014 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/05/2004 12:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2004
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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