TJBA - 8041242-16.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:20
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8041242-16.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sonia Aparecida De Lima Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Agravado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041242-16.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DE LIMA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
FACILITAÇÃO DE DEFESA.
RESPEITO A SUA LIVRE ESCOLHA.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL, DISPOSTA NO ART. 94, §1º, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
VEDAÇÃO DO SEU RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
ERRO IN JUDICANDO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
NORMA CONSUMERISTA QUE DEVE SER APLICADA QUANDO ESTE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS.
RAZÕES RECURSAIS CONSONANTES COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Esta Corte há muito passou a adotar o entendimento uníssono do STJ, cuja jurisprudência encontra-se encartada na decisão agravada. 2.
Isto porque, ficou constatado que a decisão de piso contrariou o quanto disposto no art. 46, §1º, do CPC.
Precedentes do STJ e TJBA. 4.
Cabe ao consumidor optar pelo foro do seu domicílio, o do réu ou o de eleição, tudo conforme o que melhor facilitar a defesa dos seus direitos em juízo, sendo, portanto, vedado ao juiz alterar a competência de ofício, uma vez que tal prerrogativa posta pelo legislador foi conferida ao hipossuficiente para melhor defender seus direitos.. 5.
Quanto à aplicabilidade da norma disposta no art. 101, I, do Código Consumerista, esta se faz obrigatória quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, hipótese distinta dos autos. 6.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão objurgada, no sentido de reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Salvador, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 02 -
04/10/2024 01:30
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:22
Conhecido o recurso de SONIA APARECIDA DE LIMA - CPF: *29.***.*34-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 23:07
Conhecido o recurso de SONIA APARECIDA DE LIMA - CPF: *29.***.*34-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:45
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:36
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/08/2024 17:26
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2023 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:20
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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16/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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