TJBA - 8000080-04.2017.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA NERY DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 22:49
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000080-04.2017.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Antonia Nery De Almeida Advogado: Adiel Almeida De Oliveira (OAB:BA16413) Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON-BA Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000.
Tele-fax: (74) 3627-2375 – 3627-2301 Autos nº8000080-04.2017.8.05.0166 AUTOR: ANTONIA NERY DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA SENTENÇA ANTONIA NERY DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, alegando, em síntese, que, embora fazendo jus à tarifa rural, vem sendo cobrado pela ré em valor superior ao devido, em virtude de seu enquadramento equivocado.
Requereu o reenquadramento da tarifa de consumo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de danos morais.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
DAS PRELIMINARES: Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a análise da peça inaugural permite concluir que ela se encontra devidamente fundamentada, sendo possível identificar também a presença dos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não acato, do mesmo modo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Não há que se falar em incompetência do juizado especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de complexidade da causa e desnecessidade de dilação probatória, sendo as provas documental e testemunhal suficientes para o julgamento da lide.
Rejeito, ainda, a preliminar de decadência.
A ré pretende aplicar os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor no que concerne à decadência dos pedidos.
Entretanto, a falha no enquadramento não se confunde com vício na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao qual se aplicariam os prazos decadenciais previstos no art. 26, do CDC, tratando-se em verdade de fato do serviço, na forma do art. 14, C/C art. 27, do CDC.
Ainda que se aceitasse a tese pretendida pela ré e se discutisse a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mister se faria atentar para o disposto no §1º, do art. 26, CDC, que determina que o prazo decadencial só se inicia ao término da prestação do serviço, o que, no presente caso, não ocorreu.
Assim, afasto a alegação de decadência.
Sobre o tema: A lei é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de 30 e 90 dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26), enquanto o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estipulado no art. 27, refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). (Benjamin, Antônio Herman V; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. – 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014).
Em relação à prescrição, aplica-se ao caso em tela a prescrição quinquenal, conforme teor do disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO: Seguindo o entendimento adotado na Resolução ANEEL n.º 456/2000, a Resolução n.º 414/2010 assevera que: Art. 5o A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...) § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (...) III - residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; Conforme se depreende da norma em vigor, no caso em tela, além da localização do imóvel em zona rural, o autor deverá comprovar que é trabalhador rural ou aposentado nesta condição para que obtenha o direito ao reenquadramento e, via de consequência, à fruição das tarifas correspondentes à classe rural, categoria de consumo B2.
A autora logrou êxito em comprovar ambos os requisitos.
As faturas de energia emitidas pela ré indicam o reconhecimento de que a requerente reside em área rural.
Ademais, a autora comprovou suficientemente a atividade rural por ela exercida e a destinação econômica do imóvel, especialmente através dos documentos juntados.
Por tais razões, defiro o pedido de reclassificação na modalidade tarifária rural.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE TARIFA RESIDENCIAL.
PROPRIEDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-85 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 17/03/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2011) ADMINISTRATIVO ENERGIA ELÉTRICA UNIDADE CONSUMIDORA RURAL TARIFA ESPECIAL.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
ART. 16 DO DECRETO 62.724/1968. 1.
Hipótese em que a CELESC pleiteia o afastamento do benefício tarifário à recorrida, sob os argumentos de que a empresa 1) não se localiza em área rural; e 2) não pratica a transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos de sua propriedade. 2.
O § 1º do art. 16 do Decreto 62.724/1968 permite expressamente que empresas localizadas em área urbana podem se beneficiar da tarifa de consumidor rural, desde que atendidas as demais exigências.
Precedente do STJ. 3.
O Decreto 62.724/1968 adotou como critério-mor, para fins de classificação do consumidor de energia elétrica, a destinação econômica das atividades desenvolvidas, que na hipótese em apreço, visa a promover, incentivar e desonerar a agropecuária. 4.
A atividade desenvolvida pela empresa ora recorrida (fabricação de produtos de laticínio) enquadra-se como unidade consumidora rural, conforme dispõe o art. 16, § 1º, II, b, e § 2º, do Decreto 62.724/1968. 5.
Recurso especial não provido. (STJ; 2ª Turma; REsp 1095827 SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon; DJe 03.09.2009).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42, do Código de defesa do Consumidor estabelece que: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesta senda, imprescindível considerar que o art. 6°, inciso III, do CDC impõe o dever de informação clara e adequada ao consumidor acerca do serviço contratado.
Seguindo esta linha, a Resolução nº 456/2000, em seu art. 5°, também já impunha o dever de informação à concessionária, dever este reafirmado pela Resolução ANEEL n.º 414/2010: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: I – obrigatoriedade, quando couber, de: (...) f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da energia elétrica, da necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes e o local de entrega da fatura; Dessa forma, desatendido o dever de informação pela concessionária e incorrendo em erro quando da classificação, com aplicação de tarifa mais onerosa, houve violação da boa-fé objetiva, acarretando que os valores descontados indevidamente haverão de ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se configurou hipótese de engano justificado, a isentar a ré da dita devolução.
Tendo em vista a inexistência nos autos de todos os valores pagos durante o período requerido, faltam parâmetros, por ora, para arbitramento dos valores a serem devolvidos em dobro, o que não implica no não reconhecimento do direito e sim na necessidade de liquidação da sentença.
Por fim, em se tratando de relação consumerista, tem-se que a responsabilidade por danos causados ao consumidor é objetiva, sendo despiciendo discutir-se a respeito da culpa.
Entretanto, cabe ao consumidor fazer a prova do dano e do nexo causal.
Em casos tais, a acionada somente se exime da responsabilidade se comprovar que, prestado o serviço, não houve vício, ou ainda que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira-se a redação do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidos ou de terceiros.
Ocorre que, no caso em tela a autora não comprovou o dano sofrido em razão da atitude da ré.
Das provas constantes nos autos, não foi possível constatar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar ou dano à sua integridade psíquica.
Ademais, também não restou comprovado que o valor pago indevidamente tenha causado qualquer dificuldade financeira à requerente.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Destarte, no que tange ao pleito indenizatório, em que pese tenha havido falha do serviço da ré, não estando provado que a referida cobrança causou prejuízo à autora que ultrapassa o mero aborrecimento, resta indevida a configuração do dano moral.
Neste sentido é a posição jurisprudencial em vigor: ENERGIA ELÉTRICA.
PRODUTOR RURAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.- Os documentos acostados revelam que autor é efetivamente produtor rural devendo o valor ter como referência sua atividade profissional.
Repetição devida. 2.- Dano moral não caracterizado em face da ausência de qualquer ofensa a atributo da personalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*76-90 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2011) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar a classificação do Contrato como B2 - TARIFA RURAL no prazo de 48 horas, sob pena de multa fixa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo as novas faturas serem emitidas de acordo com esta classificação, em conformidade com a tabela tarifária vigente b) condenar o requerido na devolução simples do valor cobrado indevidamente nas faturas desde a data da intimação da parte ré, momento que a mesma tomou conhecimento da codição especial do autor da presente ação, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e com juros moratórios legais, contados da citação; c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miguel Calmon, 22 de Fevereiro de 2018 Priscila da Cruz Francisco Juiza Leiga Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito Titular da 15° Vara de Subs. de Salvador Juiz de Direito Designado -
06/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:54
Conclusos para decisão
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07/11/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 00:47
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 21/05/2018 23:59:59.
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10/07/2018 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/05/2018 23:59:59.
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10/07/2018 00:47
Decorrido prazo de ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/05/2018 23:59:59.
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10/07/2018 00:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/05/2018 23:59:59.
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10/07/2018 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2018.
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10/07/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 16:42
Decorrido prazo de IVONADSON DOS SANTOS LOPES em 25/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 16:39
Decorrido prazo de IVONADSON DOS SANTOS LOPES em 25/05/2018 23:59:59.
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23/02/2018 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2017 00:29
Publicado Intimação em 23/02/2017.
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06/06/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2017 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2017 11:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2017 11:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2017 11:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2017 10:26
Expedição de citação.
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20/02/2017 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2017 14:12
Conclusos para decisão
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15/02/2017 14:12
Audiência conciliação designada para 17/03/2017 08:00.
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15/02/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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