TJBA - 8097258-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 17:21
Expedição de decisão.
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15/02/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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04/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/02/2024 13:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:04
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 23:05
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8097258-84.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rosimeire Moreira De Oliveira Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8097258-84.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ROSIMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra ROSIMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de débito tributário proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2018/2019/2020, corrigidos até esta data, referente à Inscrição nº 000642282-9.
Em petição acostada no ID 411818400, o Executado requereu o benefício da Justiça Gratuita.
O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Em razão da Parte Executada, ter Declarado sobre a impossibilidade, de pagar as despesas processuais, sem restar prejudicado, seu próprio sustento e/ou o da sua família, Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 17 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2023 22:49
Expedição de decisão.
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06/11/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 22:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*90-59 (EXECUTADO).
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06/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 20:41
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 20:41
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 20:20
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2023 23:59.
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24/01/2023 14:36
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2022 20:23
Expedição de carta via ar digital.
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23/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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