TJBA - 8000206-90.2018.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 20:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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21/02/2024 20:30
Baixa Definitiva
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21/02/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 16:49
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 14:39
Expedição de sentença.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000206-90.2018.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Executado: Jose Antonio Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000206-90.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
EUCLIDES DA CUNHA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/11/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:38
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:38
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/09/2023 11:59
Expedição de despacho.
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21/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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09/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:13
Juntada de informação
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09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 20:15
Expedição de ofício.
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27/02/2023 16:27
Expedição de intimação.
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27/02/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:31
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:33
Expedição de intimação.
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04/08/2021 14:54
Expedição de intimação.
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16/04/2021 14:22
Juntada de Ofício
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06/04/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 15:30
Expedição de ofício.
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18/03/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 14:56
Expedição de Ofício.
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16/03/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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17/08/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:43
Conclusos para despacho
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19/06/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 16:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2020 16:00
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:17
Juntada de Certidão
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09/10/2019 09:17
Conclusos para decisão
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21/09/2019 07:53
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 12/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 21:30
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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20/08/2019 15:17
Expedição de intimação.
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20/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
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16/07/2019 04:18
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 15/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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14/06/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 10:52
Expedição de intimação.
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25/05/2019 04:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 10:15
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2019 10:32
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 12:36
Conclusos para decisão
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18/12/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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