TJBA - 0501155-20.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501155-20.2017.8.05.0244 Usucapião Jurisdição: Senhor Do Bonfim Custos Legis: Michelli Araujo Dos Anjos Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Terceiro Interessado: Leliza R Santana Terceiro Interessado: Betinho De Tal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: USUCAPIÃO n. 0501155-20.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM CUSTOS LEGIS: MICHELLI ARAUJO DOS ANJOS Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MICHELLI ARAUJO DOS ANJOS ingressou em juízo com ação de usucapião especial urbano do do imóvel urbano localizado na Rua Dom Pedro II, nº 29, Itamaraty, nesta cidade, aduzindo, em síntese, ser possuidora do bem objeto do feito, que possui 61,22m², desde o ano de 2009, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de proprietária.
Assevera que não possui bem imóvel registrado em seu nome.
Pugna pela procedência do pedido com o propósito de ser reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor.
Juntou m documentos.
Memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo anexado às fls. 34 e 37.
Certidões acerca da inexistência de bem imóvel registrado em nome da autora (id 156886923 e 156886935).
Comprovação de ausência de registro do imóvel objeto do feito lançada no ID 156886923- fl. 2 e 156886934.
Citados por edital terceiros interessados (ID 156886944) e pessoalmente os confinantes (id 156886948), estes mantiveram-se inertes durante o prazo de defesa.
Cientificadas as Fazendas Públicas acerca dos pedidos, mantiveram-se silentes.
Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas indicada pela parte autora (ID 369716324).
Parecer do Ministério Público às fls. 157/158, opinando pela procedência do pedido somente em relação à primeira requerente.
Relatado, decido.
Cuida-se de usucapião especial urbano extraordinário fundado no argumento de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de imóvel com menos de 250 m², para fins de moradia, sem registro de imóveis em nome da requerente.
O art. 1.240 do Código Civil preceitua que aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ao lado da posse ad interdicta, que legitima o possuidor a manejar as ações possessórias, mesmo em face do titular do ius possidendi, existe a posse ad usucapionem que, se exercida dentro dos limites estabelecidos na lei, constitui forma de aquisição da propriedade pelo usucapião ou, como também é chamado, pela prescrição aquisitiva. É assente que a prescrição aquisitiva provoca a consolidação das situações jurídicas onde a inércia do titular do direito criou-lhe uma situação contrária, ou seja, de negação desse mesmo direito.
De outra parte, como o direito é uma faculdade de agir dentro dos limites fixados pela lei, desfaz-se pelo decurso daquele período de tempo estabelecido para o seu exercício e conservação.
Por essa razão, o detentor do domínio que, não obstante a existência de um possuidor em seu imóvel, deixa de promover, no prazo legal, a ação possessória ou petitória que a lei lhe faculta, perde a propriedade em favor do detentor da posse, de modo que a sua inércia cria-lhe a negação do direito de propriedade.
Desse princípio, surgiu o usucapião, que possui diversas modalidades, sendo que o positivado no art. 1.240 do Código Civil é uma das formas de aquisição do domínio, mediante a posse exercida com animus domini, por mais de cinco anos, ininterruptos e sem oposição, para fins de moradia, de imóvel com medidas até 250m², desde que não tenha qualquer bem registrado em seu nome e que não tenha se beneficiado anteriormente desta modalidade de usucapião.
Como se vê, o usucapião especial de imóvel urbano é conduzido pelos objetivos nitidamente traçados na norma constitucional de servir ao desenvolvimento das funções sociais da cidade, ao bem-estar de seus habitantes e ao meio ambiente, In casu, restou inequivocamente demonstrado pela prova oral e documental que a relação possessória da autrora com o bem iniciou-se há mais de 15 anos, tendo a requerente passando a ocupar o imóvel descrito na inicial de maneira exclusiva, praticando atos de exteriorização de domínio, possuindo-o como se dona fosse, sem qualquer oposição.
Por sua vez, o bem objeto do feito encontra-se dentro dos limites legais e sempre foi destinado para a moradia da acionante, não estando o mesmo em litígio, ao mesmo tempo em que autora provou que não possui outro imóvel, a impor a procedência do pedido em seu favor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, com fulcro no art.1240 do Código Civil e 183 da CF, para declarar o domínio de MICHELLI ARAUJO DOS ANJOS sobre o imóvel urbano localizado na Rua Dom Pedro II, nº 29, Itamaraty, com área total de 61,22 m², extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas Processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de mandado de averbação junto ao cartório de registro de imóvel competente, desde que acompanhada da planta e memorial descritivo do imóvel.
Decorrido prazo recursal, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de novembro de 2023.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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25/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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22/01/2022 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/01/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2018 00:00
Expedição de documento
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05/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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26/06/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Publicação
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05/08/2017 00:00
Petição
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15/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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