TJBA - 0000038-71.2009.8.05.0037
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:56
Baixa Definitiva
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27/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de A UNIAÕ em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREI SCHRAMM DE ROCHA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de A UNIAÕ em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de ANDREI SCHRAMM DE ROCHA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 04:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000038-71.2009.8.05.0037 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: A Uniaõ Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Advogado: Maria Luisa Magalhães Teixeira (OAB:BA19667) Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562) Executado: Florisvaldo Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000038-71.2009.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: A UNIAÕ Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA registrado(a) civilmente como ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178), MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB:BA19667), RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ registrado(a) civilmente como RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ (OAB:BA18562) EXECUTADO: FLORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por A UNIAÕ contra FLORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
Intimado para se manifestar sobre a eventual prescrição do crédito executado, o exequente se manifestou na petição retro, alegando, em suma, que o crédito tributário em comento, consubstanciado na Certidão de Divida Ativa, teve a sua constituição definitiva na data do seu vencimento, nascendo a partir de então a contagem do prazo prescricional prevista no art. 174 do CNT.
Decido.
De fato, não se olvida que o termo inicial da prescrição da pretensão executória do crédito tributário seja a data de seu vencimento, com espeque no art. 201 do CTN e conforme o julgado paradigmático do REsp 1.180.299/MG.
Conquanto ter razão o exequente neste ponto, percebe-se que o vencimento da dívida, no caso em análise, se deu em 13/06/2008, conforme CDA anexa à inicial, assim, tendo em conta que, na presente data, já transcorreu, desde então, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não tendo a parte exequente demonstrado a ocorrência de nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no parágrafo único do mesmo digesto legal, não há alternativa ao juízo senão de reconhecer a prescrição da presente ação executória.
Pelo exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
06/11/2023 20:03
Expedição de intimação.
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06/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:29
Desentranhado o documento
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27/07/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 22:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/02/2021 23:59:59.
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24/11/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 14:26
Expedição de intimação via Sistema.
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31/08/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 11:47
Conclusos para decisão
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17/06/2019 11:47
Juntada de Certidão
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15/06/2019 22:13
Decorrido prazo de A UNIAÕ em 27/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 09:07
Expedição de intimação.
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25/04/2019 09:24
Juntada de Certidão
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14/06/2017 08:47
Juntada de petição inicial
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06/12/2016 08:41
Ato ordinatórioLOTE 26 AGUARDANDO JUIZ
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22/11/2016 09:56
RECEBIMENTOCOM PARECER ÀS FLS.21
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25/08/2016 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/05/2014 08:57
Ato ordinatórioARQUIVADO SEM BAIXA NO LIVRO-TOMBO, APÓS CINCO ANOS INTIMAR O EXEQUENTE, EM 2019
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19/05/2014 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPETIÇÃO
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14/05/2014 11:27
RECEBIMENTO
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28/04/2014 13:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/03/2014 12:23
CONCLUSÃOGABINETE DO JUÍZ
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19/03/2014 12:16
Ato ordinatório
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19/03/2014 12:02
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM MANIFESTAÇÃO
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06/03/2014 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/03/2014 11:17
RECEBIMENTO
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20/08/2013 11:01
Ato ordinatórioPARA CUMPRIR CAIXA 01, EXECUÇÕES DIVERSAS
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05/06/2013 10:58
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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05/06/2013 10:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/05/2013 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2011 13:52
CONCLUSÃO
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05/12/2011 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/07/2011 09:37
DOCUMENTO
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07/06/2011 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOintimação
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22/11/2010 18:12
DOCUMENTO
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23/10/2009 10:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2009
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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