TJBA - 0097941-49.2011.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0097941-49.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alex Dos Santos Souza Advogado: Girlene Matos Pereira (OAB:BA19584) Advogado: Rejane Barradas Ribeiro (OAB:BA14523) Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:BA28302) Interessado: Fernanda Gleice Nascimento Fiuza Advogado: Rejane Barradas Ribeiro (OAB:BA14523) Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:BA28302) Interessado: Marques Lima Construcoes Ltda - Me Interessado: Silvio Lima De Jesus Interessado: Cristiane Marques De Souza Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0097941-49.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ALEX DOS SANTOS SOUZA, FERNANDA GLEICE NASCIMENTO FIUZA Requerido(a) INTERESSADO: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA - ME, SILVIO LIMA DE JESUS, CRISTIANE MARQUES DE SOUZA JESUS Da análise dos autos vê-se que os autores informam que os réus estão obstando a realização da citação, e, por isso, pleiteiam a citação por edital.
Acontece que a citação por edital é medida excepcional que só deve ser deferida após serem empregados esforços no sentido de se conseguir o novo endereço do réu.
Nesse sentido dispõe o artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil: o "(...) o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Do exposto, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição de ID n. 423730219.
Intimem-se os autores para que informem o novo endereço dos réus ou requeiram o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 27 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
01/10/2022 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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26/11/2020 00:00
Publicação
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24/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2020 00:00
Mero expediente
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22/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2019 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Petição
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30/11/2019 00:00
Publicação
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30/11/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2019 00:00
Documento
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25/11/2019 00:00
Documento
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25/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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25/11/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/06/2016 00:00
Mandado
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01/06/2016 00:00
Expedição de Ofício
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29/10/2015 00:00
Mandado
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29/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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17/07/2015 00:00
Expedição de Edital
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10/12/2014 00:00
Publicação
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09/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2014 00:00
Recebimento
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05/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2014 00:00
Mero expediente
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03/12/2014 00:00
Petição
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07/10/2014 00:00
Publicação
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03/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2014 00:00
Expedição de Carta
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25/04/2014 00:00
Mandado
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25/04/2014 00:00
Mandado
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03/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
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01/10/2013 00:00
Expedição de documento
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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19/04/2013 00:00
Publicação
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16/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2013 00:00
Recebimento
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21/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2013 00:00
Mero expediente
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12/12/2012 00:00
Expedição de documento
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12/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2012 00:00
Mandado
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14/03/2012 00:00
Publicação
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12/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2012 00:00
Recebimento
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28/02/2012 00:00
Mero expediente
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15/02/2012 00:00
Decisão
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15/02/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2012 00:00
Petição
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23/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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21/10/2011 08:58
Publicado pelo dpj
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20/10/2011 17:25
Enviado para publicação no dpj
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17/10/2011 13:00
Mero expediente
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05/10/2011 13:57
Conclusão
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05/10/2011 13:53
Processo autuado
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05/10/2011 13:53
Recebimento
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03/10/2011 09:09
Remessa
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22/09/2011 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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