TJBA - 8186252-88.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:06
Expedição de intimação.
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12/08/2025 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:41
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8186252-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josue Pedro Da Silva Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Talyson Monteiro Alves (OAB:PB29414) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8186252-88.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSUE PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSUE PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 344864859).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 362156746.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 406851844, referente à perícia realizada em 06/03/2023.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 418907345).
O INSS apresentou proposta de acordo/defesa em Id 423558511.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo apresentada pela Autarquia Ré (Id 438138262).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 416023669).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário em acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 52 anos, operador de campo) foi submetido à perícia realizada em 06/03/2023, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 406851844.
Assim, vejamos as respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS UNIFICADOS GERAIS d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R – Sim.
O trabalho envolvia posição não ergonômica por tempo prolongado associada a elevação de peso. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R – Sim.
Trata-se de paciente com lesão do manguito rotador dos ombros e doença discal da coluna vertebral associada a limitação funcional.
A atividade de habitual pode levar a piora dos sintomas.
Os elementos nos quais foram baseados no histórico da doença, relatórios médicos, resultados de exames de imagem e exame físico ortopédico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R – Permanente e parcial. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R - Início da incapacidade: 16 de julho de 2010. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R – Para a função administrativa na qual foi reabilitado não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R – Sim.
O Autor já foi reabilitado e apto para a função de auxiliar administrativo. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R – O Autor possui lesões ao nível dos ombros, joelho esquerdo, coluna vertebral levando a redução da mobilidade e dor aos esforços podendo ter origem / fator etiológico seu último trabalho.
Trata-se de operador de campo reabilitado para a função de auxiliar administrativo sem impedimento para a função na qual foi reabilitado.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R – Sim. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R – Sim.
QUESITOS DA PARTE AUTORA 04) Tais enfermidades incapacitam ou incapacitaram o Autor para o trabalho na função de Operador? R: Sim 06) A incapacidade apresentada é temporária (caráter reversível), podendo a parte autora retornar à sua profissão ou a outra atividade após o tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) para sua função atual? R:Permanente para outra função.
Atualmente já exerce função administrativa. 18)Há indicação para a reabilitação profissional? O Autor poderia ser reabilitado para exercer outra função? De que tipo? R: O Autor já foi reabilitado para auxiliar administrativo.
Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora o Autor não se encontre incapacitado para o trabalho, apresenta sequelas que importam em redução da sua capacidade laborativa, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Em tempo, registre-se que o Segurado, em razão das suas limitações funcionais, chegou a ser reabilitado pelo INSS para outra atividade compatível com suas restrições, consoante certificado juntado em Id 344864468, emitido em 09/02/2022.
Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício (B94), tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário n. 6288488686 (09/02/2022 – Id 423558512), quando o Segurado foi reabilitado para outra atividade compatível com suas restrições funcionais.
Por fim, quanto ao pedido de transformação do benefício previdenciário de “auxílio-doença” (NB 639.055.056-5) para a modalidade acidentária (B-91), entendo que, diante do quanto constatado acerca do nexo de causalidade, encontra respaldo legal o pedido formulado pelo Autor, ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do “auxílio-doença” previdenciário ou acidentário.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.055.056-5), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 10/02/2022.
Ainda, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.055.056-5), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceda em favor do Requerente o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 10/02/2022 e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 13:10
Expedição de sentença.
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18/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:23
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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16/03/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/04/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
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29/04/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
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07/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:05
Expedição de decisão.
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23/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
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31/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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