TJBA - 0505291-31.2018.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0505291-31.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Jbs S/a Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729) Executado: Manoel Messias Lima De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Duplicata] 0505291-31.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JBS S/A Advogado(s) do reclamante: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA Requerido: MANOEL MESSIAS LIMA DE ITABUNA D E S P A C H O 1.
Considerando o resultado infrutífero do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. 2.
Ao cartório para expedição do alvará em nome do exequente, nos termos da decisão de ID 462983104.
Itabuna (Ba), 4 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0505291-31.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Jbs S/a Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729) Executado: Manoel Messias Lima De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Duplicata] 0505291-31.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JBS S/A Advogado(s) do reclamante: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA Requerido: MANOEL MESSIAS LIMA DE ITABUNA D E C I S Ã O Como é cediço, o Sistema Infojud é resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, cuidando-se de ferramenta que tem por escopo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Trata-se, na realidade, de quebra de sigilo fiscal da parte, ensejando, portanto, cautela e parcimônia pelo magistrado na utilização da ferramenta, uma vez que a medida implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X).
A propósito, a jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de que a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional, somente legitimada pelo prévio esgotamento de outras diligências, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) No caso em apreço, que foram realizadas diversas tentativas na busca de bens do(s) executado(s), inclusive com a utilização do SISBAJUD e do Renajud.
Todas as tentativas foram frustradas, todavia.
Dessa forma, autorizada está, in casu, a obtenção dos dados fiscais do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, como medida excepcional à satisfação do direito de crédito e da efetividade da jurisdição.
Posto isso, defiro a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, devendo p exequente recolher as custas processuais em 05 dias.
Após, proceda o servidor responsável à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora.
Em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado do INFOJUD.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Caso sejam encontrados bens no INFOJUD, considerando a quebra do sigilo fiscal, deverão os autos prosseguirem em segredo de justiça.
CONVERTO o bloqueio efetuado no SISBAJUD em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).
Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Itabuna (Ba), 16 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
18/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:18
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:24
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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05/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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27/09/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:19
Comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
02/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
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18/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2022 00:00
Publicação
-
03/02/2022 00:00
Mero expediente
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
20/11/2021 00:00
Petição
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25/10/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Publicação
-
18/10/2021 00:00
Mero expediente
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Mero expediente
-
21/01/2021 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Mandado
-
20/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Outras Decisões
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25/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
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01/03/2019 00:00
Mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Decisão anterior
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
20/01/2019 00:00
Mandado
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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