TJBA - 0000159-35.2007.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:12
Arquivado Provisoriamente
-
24/07/2025 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000159-35.2007.8.05.0081 Execução Fiscal Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Executado: Delorme De Oliveira Franca - Me Executado: Maria Da Rocha Nogueira De Souza Franca Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Evarinta De Lima Santos Nascimento (OAB:PI15365) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000159-35.2007.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EVARINTA DE LIMA SANTOS NASCIMENTO (OAB:PI15365) EXECUTADO: DELORME DE OLIVEIRA FRANCA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A Exequente, presentada por sua Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio da petição ID: 150769192, pugna sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/1980 e art. 20 da Portaria PGFN n° 396/2016.
Compulsando os autos evidencia-se que o executado não foi localizado, tampouco localizados bens a suportarem a continuidade do processo executivo fiscal.
Razão pela qual, incide a Súmula n° 314 do Superior Tribunal de Justiça – em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Assim, defiro o pedido de sobrestamento, vez que se trata de providência judicial consentânea ao princípio da adequação, nos termos do art. 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, declaro suspenso o processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 40, caput, da Lei n° 6.830/1980.
Despicienda a intimação da Fazenda Pública da presente decisão ante a renúncia expressa na petição ID 150769192.
Encaminhe-se ao arquivo provisório, inserindo etiqueta ou qualquer outro lembrete no calendário do PJE para que em novembro de 2023, seja concedida vista ao ente público exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da potencial incidência da prescrição intercorrente no processo executivo fiscal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:24
Expedição de decisão.
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29/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:09
Outras Decisões
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25/05/2022 23:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
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08/09/2021 11:56
Expedição de intimação.
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02/07/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA ROCHA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 05:07
Decorrido prazo de DELORME DE OLIVEIRA FRANCA - ME em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 05:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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09/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 15:04
Devolvidos os autos
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06/01/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 11:16
Processo Desarquivado
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19/12/2018 09:49
Baixa Definitiva
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19/12/2018 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/11/2018 14:53
RECEBIMENTO
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20/11/2018 14:52
MERO EXPEDIENTE
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13/06/2018 00:00
CONCLUSÃO
-
13/06/2018 00:00
PETIÇÃO
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01/06/2012 11:02
CONCLUSÃO
-
03/04/2012 11:55
PETIÇÃO
-
14/09/2011 13:17
CONCLUSÃO
-
14/09/2011 11:30
PETIÇÃO
-
29/05/2007 08:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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