TJBA - 8002162-93.2018.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464901915
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27/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:21
Processo Desarquivado
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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14/11/2024 13:02
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002162-93.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Rosinete Da Silva Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002162-93.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ROSINETE DA SILVA Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA promovida por ROSINETE DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados na peça inaugural (id 14406307 – pág. 02).
Em decisão sob id 14406442 – pág. 20 o juízo da Justiça Federal Subseção de Paulo Afonso/BA, declarou a incompetência para conhecer o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Na decisão acostada ao id 173554023, este juízo reconheceu sua competência para processar e julgar o feito.
A demandada pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. (id 31837729) Este juízo determinou a intimação da parte para apresentar documentos comprovando a hipossuficiência. (id 34734450) A parte cumpriu o quanto determinado, conforme id’s 36710377 e 36711090.
No despacho de id 36711090, foi deferida a gratuidade requerida, bem como, determinado ofício à secretaria da Justiça Federal para encaminhar a peça contestatória.
Não houve resposta ao ofício encaminhado, conforme certidão acostada ao id 188180002.
Este magistrado, no despacho de id 420345804, determinou o aproveitamento das provas produzidas na Justiça Federal, e determinou a intimação das partes para que digam, se ainda possui provas a produzir.
A demandada informou que não ter interesse na produção de novas provas. (id 424633648) Considerando que a Justiça Federal não encaminhou a peça contestatória, conforme determinado (id 445357140), este juízo chamou o feito a ordem, e determinou a citação do INSS, para apresentar contestação no prazo legal.
Na petição acostada ao id 456517030, o INSS apresentou uma proposta de acordo.
Em seguida, na petição de id 456775724, a requerente informou concordar com os termos da proposta, requerendo a homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se que no documento de id 456517030, o INSS propôs um acordo, visando finalizar o presente litígio, vindo posteriormente a autora concordar com a proposta, e pugnar pela sua homologação.
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que o “ Benefício auxílio por incapacidade temporária; DII (data de início da incapacidade) – dia 23/08/2016; DIB (data de início do benefício) ficou dia 08/06/2021 (data da cessação do último benefício por incapacidade); DCB (data de cessação do benefício – com possibilidade de pedido de prorrogação) ficou dia 14/06/2017 – data fixada pela perícia judicial; DIP (data do início do pagamento administrativo – a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, dia 14/06/2017; RMI fixado em um salário mínimo (segurado urbano).
E com relação aos valores atrasados o INSS pagará 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (...)” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 456517030, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado, id 456517030.
Dispensadas as custas, tendo em vista a presente ação ser isenta de custas. (id 429347376) Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 15:09
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:46
Expedição de citação.
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20/09/2024 09:46
Homologada a Transação
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06/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:25
Expedição de citação.
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21/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:58
Expedição de intimação.
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 14:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:59
Expedição de intimação.
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30/01/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 17:55
Expedição de Ofício.
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20/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 09:36
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 03:42
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 02:03
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 11:38
Expedição de intimação.
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19/09/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 09:08
Conclusos para decisão
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02/09/2019 04:24
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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15/08/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 12:52
Expedição de intimação.
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13/08/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 17:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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