TJBA - 8012247-69.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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09/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 08:41
Expedição de intimação.
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06/11/2024 16:43
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:08
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012247-69.2024.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Focus - Comercio De Medicamentos Ltda - Epp Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898) Impetrado: Secretaria De Saúde De Juazeiro-bahia Impetrado: Ilmo.
Pregoeiro Alessandro De Souza Medrado Do Município De Juazeiro Impetrado: Municipio De Juazeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8012247-69.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Adjudicação] Polo Ativo: IMPETRANTE: FOCUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Polo Passivo: IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DE JUAZEIRO-BAHIA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO, ILMO.
PREGOEIRO ALESSANDRO DE SOUZA MEDRADO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
Aprecio, por ora, o pedido de liminar embutido na inicial.
Alega a Impetrante FOCUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, no que interessa para apreciação do pedido, que “ A Prefeitura Municipal de Juazeiro instaurou o Processo Licitatório nº. 093/2024, na modalidade Pregão Eletrônico (nº. 014/2024) pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, com o objetivo de obter o “registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de Material Médico Hospitalar (MMH), Penso, Insumos e correlatos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Especializada.
Assim como ocorre em todos os procedimentos licitatórios, foi publicado um Edital (cópia anexa), através do qual foram veiculadas todas as regras que deveriam ser observadas pelas empresas interessadas em participar do certame.
Na data aprazada, a Impetrante lançou na plataforma digital utilizada pela Prefeitura Municipal de Juazeiro, denominada de Bolsa de Licitações do Brasil “BLL Compras” (https://bll.org.br/) todos os documentos exigidos para participar do certame (cópia anexa).
Iniciada a licitação, a empresa anexou aos autos do processo eletrônico todos os documentos exigidos no edital e, por ter atendido aos requisitos iniciais, foi autorizada a participar da fase de lances do processo licitatório.
Num primeiro momento, o Pregoeiro verificou que a proposta apresentada estaria em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital e autorizou a empresa a participar da fase competitiva e a formular lances.
Ao final desta etapa, o Pregoeiro divulgou o resultado obtido, bem como os preços e os itens vencidos pela empresa Recorrente e solicitou que a empresa enviasse a proposta final escrita.
Este procedimento seguiu integralmente as regras contidas no edital.
Todavia, para surpresa da impetrante, ao analisar a proposta final da empresa, o Pregoeiro informou através da plataforma “BLL Compras” que a empresa “Focus Comércio de Medicamentos Ltda apresentou PROPOSTA INICIAL ESCRITA, com valor total de R$ 45.160.297,73 e um capital social de R$ 500.000,00, contrariando a exigência da cláusula 4 alínea b) do Anexo II.
Ante o motivo exposto ser considerado suficiente para declararmos INABILITADA”.
ESTA FOI A ÚNICA RAZÃO INFORMADA PARA A INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE NO SISTEMA, NENHUM OUTRO FUNDAMENTO FOI MENCIONADO, E, POR ISSO, NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NA FASE ADMINISTRATIVA DO CERTAME.
Que o edital previu duas formas distintas de comprovação da qualificação econômico-financeira da Impetrante para fins de habilitação e sabendo-se que a empresa demonstrou a sua capacidade de fornecer a pequena parcela dos bens licitados tendo em vista que apresenta Patrimônio Líquido compatível com o vulto da contratação, é manifesta a ilegalidade da sua inabilitação e, consequentemente, o direito líquido e certo de vir a ser considerada habilitada a seguir na licitação e, uma vez adjudicado o objeto, fornecer as mercadorias licitadas.
Pensar de outra forma obrigaria a Prefeitura Municipal de Juazeiro a realizar uma contratação com valor superior àquele que seria aplicável caso a Impetrante não fosse inabilitada com base em uma cláusula que permite duas formas distintas de comprovação da habilitação.
Por saber disso, a Impetrante ingressou com recurso administrativo para rever a sua inabilitação, todavia, de maneira abusiva, o recurso foi conhecido e desprovido.
Mas o que chama atenção são as razões alegadas para justificar a inabilitação da Impetrante e, com isso, concluir pela improcedência do mérito recursal.
Inovar nos motivos da inabilitação quando do julgamento do recurso demonstra claramente que a exclusão da licitante atende a algum objetivo diverso do cumprimento da lei e das regras editalícias, o que se constitui num ato manifestamente ilegal que viola direito líquido e certo da Impetrante e desafia a impetração do presente remédio heroico! Ao agir desta forma, os Impetrados estão violando um direito líquido e certo do impetrante e, por isso, torna cabível a propositura do presente remédio heroico, cujo fundamento constitucional encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Por fim, requereu a concessão da medida liminar pleiteada; determinando que a autoridade coatora suspenda a contratação das empresas beneficiadas pela sua inabilitação, tendo em vista que o ato praticado pelo Pregoeiro/Agente de Contratação do Município é manifestamente ilegal e pode causar prejuízo aos cofres públicos de até R$ 556.602,30 (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dois reais e trinta centavos), valor 27,92% superior ao cotado pela Impetrante; que seja determinada a a notificação das autoridades coatoras para, no prazo cabível, prestar suas informações; que o Município de Juazeiro, através de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito; Julgar, ao final, procedente a presente demanda, determinando que a autoridade coatora julgue a Impetrante habilitada a participar das demais fases do certame licitatório, haja vista que a sua inabilitação se deu de maneira manifestamente ilegal e com base em cláusula que possui dois requisitos distintos; e) não sendo deferido o pedido anterior, requer que sejam declarados nulos todos os atos praticados após a inabilitação da empresa, devendo ser assegurado à Impetrante a possibilidade de apresentar manifestação recursal perante a autoridade administrativa para impugnação de todos os fundamentos alegados quando do julgamento do recurso interposto originalmente; e) O direito de provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Foram juntados documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A liminar, em mandado de Segurança, é medida cautelar, “Não é prejulgamento, não afirma direitos, não nega poderes à Administração” (Coqueijo Costa,in Mandado de Segurança e Controle Constitucional, 2ª edição, pág. 97.).
A concessão de liminar em mandado de segurança tem por pressupostos cumulativos a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de ineficácia do mandado de segurança que vier a ser ao final concedido (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). “O juiz, como lembra Hely Lopes Meirelles, não pode ser pródigo em matéria de concessão de liminar.
Mas, também não pode agir com sovinaria.
Deve proceder com prudência e não titubear em concedê-la, quando presentes se fizerem os dois requisitos legais: a) relevância no fundamento do pedido e b) da demora no julgamento possa advir a ineficácia ou, como quer Pontes de Miranda, a ineficiência da segurança, caso seja afinal concedida.” Ao relevante fundamento deve-se se juntar, para a concessão da liminar, o perigo que do ato impugnado possa resultar para a ineficácia da medida, ou seja, até que se julgue o mérito, o ato impugnado, permanecendo a produzir seus efeitos, pode fazer com que a sentença ao final proferida não tenha mais, na prática, qualquer eficácia (periculum in mora).
No presente caso, a impetrante alega que foi inabilitada injustamente, pois, com base em um aspecto meramente formal, a Impetrante foi impedida de prosseguir no certame, apesar de ter atendido a todos os requisitos exigidos para participar da licitação e, inclusive, apesar de ter demonstrado que possui capacidade financeira de atender às demandas da licitante, principalmente por ter sede estabelecida na cidade e ser um fornecedor habitual.
Pois bem, ao analisar a documentação anexada, nota-se que merece razão a impetrante, tendo em vista que, no primeiro momento a Empresa foi inabilitado por não preencher o seguinte requisito: “4.
A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, com data de expedição ou revalidação dos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da licitação, caso o documento não consigne prazo de validade; b) Comprovação de Capital Social, através de contrato social registrado na Junta Comercial, igual ou superior a 10% (dez por cento), do valor global da proposta inicial que a licitante apresentar. b) Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; b.1) No caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos, os documentos exigidos acima, limitar-se-á ao último exercício; b.2) No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade; b.3) É admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato/estatuto social; b.4) Caso o licitante seja cooperativa, tais documentos deverão ser acompanhados da última auditoria contábil-financeira, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou de uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador;” No mesmo sentido tem se posicionado diversos Tribunais: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXISTÊNCIA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2.
Licitação para construção de cemitério vertical.
Vício na inabilitação de licitante reconhecido em sede de mandado de segurança.
Declaração de nulidade do ato administrativo que tem efeitos ex tunc acarretando a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a contratação da impetrante.
Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 00185936820108260506 Ribeirão Preto, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 12/11/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2018).” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXISTÊNCIA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2.
Licitação para construção de cemitério vertical.
Vício na inabilitação de licitante reconhecido em sede de mandado de segurança.
Declaração de nulidade do ato administrativo que tem efeitos ex tunc acarretando a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a contratação da impetrante.
Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00185936820108260506 SP 0018593-68.2010.8.26.0506, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/11/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2018).” “REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — PROCEDIMENTO LICITATORIO — INABILITAÇÃO — ILEGALIDADE — OMISSÃO ADMINISTRATIVA — DIREITO LIQUIDO E CERTO – EXCESSO DE FORMALISMO — PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA — SENTENÇA RATIFICADA.
O procedimento licitatório é adstrito às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases, o disposto no edital é lei, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.666/93.
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
Assim, exigência exacerbada, não esclarecida no instrumento convocatório do certame contraria a própria finalidade do procedimento licitatório, diminuindo o número de concorrentes e impossibilitando a escolha da melhor proposta.
Sentença ratificada. (TJ-MT 10077843220178110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2021) Desta forma, diante das provas carreadas aos autos bem assim da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, o que leva a conclusão da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar como o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido, para determinar que a autoridade coatora suspenda a contratação das empresas beneficiadas pela sua inabilitação, até o julgamento final do mérito, comunicando imediatamente a concessão da medida liminar ao Sr.
Pregoeiro, por telefone nos números (74) 3612 3676/ 3612 3652/3612 3666 ou via e-mail [email protected], sob pena de, no caso de descumprimento: a) multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) crime de desobediência e responsabilização criminal do agente faltoso.
Custas pagas, notificação e cientificação como requerido.
Após a manifestação do Impetrado, vista ao MP para se manifestar nos autos pelo prazo de 10 dias.
Dou à presente força de mandado.
P.
I.
Ante a exiguidade do prazo, cumpra-se com prioridade.
Juazeiro, 27 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:58
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 10:04
Desentranhado o documento
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27/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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