TJBA - 8000349-72.2015.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:20
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO MATOS em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000349-72.2015.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Antonio Leandro Matos Exequente: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000349-72.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA (OAB:BA14324), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) EXECUTADO: ANTONIO LEANDRO MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de processo de EXECUÇÃO FISCAL que o MUNICIPIO DE ITAMARI moveu em face de ANTONIO LEANDRO MATOS, visando o pagamento de débito que foi imputado à parte executada por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Intimado para manifestar-se sobre a eventual incidência da decadência/prescrição, o exequente silenciou-se. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 71, incisos II e VIII, da CF, cabe à Corte de Contas aplicar aos responsáveis por irregularidades no uso dos bens públicos as sanções previstas em lei, entre elas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário e multa proporcional ao dano sofrido pela Fazenda Pública.
Todavia, analisando o feito, infere-se que deve ser declarada a prescrição da dívida cobrada.
Estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Já a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ora, de acordo com a lição carneluttiana, a prescrição, como fato jurídico espacial e de origem processual, se configura com a perda de um direito por causa da inércia do seu sujeito.
O fator preponderante é, pois, a inércia.
O que extingue o direito subjetivo, portanto, é a inércia de seu titular em razão do prolongamento do estado de inação por tempo determinado (Carnelutti, Francesco, Teoria generale del diritto, p. 208/209).
Da ocorrência da inércia e da ideia de que o direito não pode socorrer aos que dormem, contrariando a noção de direito aquela espada de Dâmocles que fica indefinidamente estendida sobre a cabeça do indivíduo, é que surgiu a definição de prescrição como modo de extinção de situações jurídicas ativas, com base na inaceitável inércia do titular objetivamente considerada (Ferrucci, Prescrizione, p. 644/645).
Cumpre referir que os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios a Administradores em decorrência de irregularidades, por descumprimento às normas de administração financeira e orçamentária, têm eficácia de título executivo, a teor do art. 71, § 3º, da CF, e geram crédito de natureza não-tributária, aplicando o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento do STJ no RESP 1.105.442/2011, julgado em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)
Por outro lado, deve ser destacado que não há falar em imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, pois tal questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 636886 (TEMA 899), ocasião em que acabou fixada a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Assim, considerando que, no caso concreto, a condenação exarada pelo Tribunal de Contas foi inscrita da Dívida Ativa em 31/12/2004 (ID. 744478), enquanto que a presente Execução Fiscal foi ajuizada somente em 17/09/2015, resulta evidente a configuração da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem ônus para as partes, conforme determina o art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/09/2024 16:21
Expedição de intimação.
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10/09/2024 12:36
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO MATOS em 03/06/2024 23:59.
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04/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:31
Expedição de intimação.
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24/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:20
Expedição de intimação.
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13/11/2023 16:12
Juntada de citação
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02/07/2023 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:26
Expedição de intimação.
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26/01/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO MATOS em 06/09/2022 23:59.
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17/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/09/2022 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:30
Expedição de intimação.
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20/04/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
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28/10/2021 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO MATOS em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 09:07
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 09:21
Expedição de intimação.
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06/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
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02/10/2018 08:25
Juntada de Petição de citação
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02/10/2018 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2018 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2018 14:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2016 09:36
Conclusos para despacho
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12/02/2016 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 11/02/2016 23:59:59.
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13/01/2016 10:02
Expedição de intimação.
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13/10/2015 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2015 15:24
Conclusos para decisão
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17/09/2015 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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