TJBA - 8000744-69.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS DA CONCEICAO SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000744-69.2023.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Requerente: Vera Lucia Martins Da Conceicao Santos Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000744-69.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se, em verdade, de Execução Provisória ajuizada por VERA LÚCIA MARTINS DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, em virtude do alegado descumprimento da decisão proferida em 26/10/2022 nos autos do Mandado de Segurança nº 8044238-84.2022.8.05.0000.
A decisão judicial em questão determinou o restabelecimento do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada ao valor total de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.
A requerente afirma que, até a presente data, o Estado não cumpriu integralmente a decisão, razão pela qual pleiteia a execução da multa aplicada, além da indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da suspensão do benefício.
Em contestação, o Estado da Bahia (ID 419776260) sustentou que a suspensão do benefício foi legal e justificada pela perda da qualidade de dependente da autora, em razão de suposta união estável, insistindo em rediscutir o mérito já apreciado no Mandado de Segurança.
A defesa também impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Em réplica, a autora (ID 420490906) limitou-se a arguir a preliminar de intempestividade da contestação, sustentando que o prazo para contestação teria expirado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação 1.
Inadequação do Rito Processual: Inicialmente, destaco que a presente demanda foi distribuída como ação de cumprimento de sentença, sendo nomeada pelo causídico, ainda, como “Ação de Indenização por Descumprimento Judicial de Decisão” e seguiu o rito comum ordinário, permitindo a apresentação de contestação e réplica.
Todavia, tratando-se de uma execução de decisão judicial provisória que, posteriormente, transitou em julgado, o rito adequado seria o do Cumprimento Provisório da Sentença (art. 520 e seguintes do CPC).
Apesar do equívoco procedimental, com base no princípio da instrumentalidade das formas, opto por proceder ao saneamento do feito, adequando-o ao rito de Execução Provisória, a fim de assegurar a celeridade processual e evitar prejuízos às partes. 2.
Preliminar de Intempestividade da Contestação: A autora, em sua réplica (ID 420490906), arguiu a preliminar de intempestividade da contestação, afirmando que o prazo legal para a apresentação da defesa teria se esgotado.
Ao analisar os autos, constato que o réu foi regularmente citado em 02/10/2023, conforme certidão (ID 412757756), e a contestação foi apresentada em 11/11/2023 (ID 419776260).
Considerando que o Estado da Bahia, como ente público, tem o prazo de 30 dias para contestar (prazo em dobro), nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, verifico que a defesa foi protocolada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
Assim, rejeito a preliminar de intempestividade levantada pela autora. 3.
Não Conhecimento da Contestação: Apesar de a contestação ser considerada tempestiva, não deve ser conhecida em sua totalidade, uma vez que a defesa apresentada pelo Estado da Bahia insiste em rediscutir o mérito da demanda, ao sustentar que a autora perdeu a qualidade de dependente por constituir nova união estável.
Contudo, o mérito da questão já foi apreciado e decidido no Mandado de Segurança nº 8044238-84.2022.8.05.0000 (ID 431290128).
Assim, o não conhecimento da contestação apresentada é medida que se impõe, na medida em que seus argumentos não são pertinentes à fase processual em curso. 4.
Necessidade de Provas Detalhadas Sobre o Descumprimento: A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, proferida em 26/10/2022 (ID 36485336), determinou o restabelecimento do benefício previdenciário da autora e fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00.
Não obstante, em que pese a inércia do Estado em se manifestar a ausência ou não do cumprimento da decisão, constata-se que a Exequente não apresentou aos autos provas contundentes acerca do eventual descumprimento.
Sendo assim, cabe à parte exequente apresentar provas detalhadas e específicas sobre o período e os atos que configuram a omissão por parte do Estado.
A precisão dessas informações é necessária para assegurar que a execução observe estritamente os parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado.
III.
Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o feito (art. 357, do CPC) ao passo em que DETERMINO: 1.
A adequação do presente feito ao rito de Cumprimento Definitivo da Sentença; 2.
A INTIMAÇÃO da Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar provas detalhadas do descumprimento alegado; 3.
Após a manifestação da Autora/Exequente, DEVERÁ ser INTIMADO o Estado da Bahia para manifestar-se sobre as alegações da Exequente, nos limites da fase executiva.
Prazo de 30 (trinta) dias; 4.
Após o cumprimento dessas determinações, os autos deverão ser conclusos para a análise da Execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS DA CONCEICAO SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000744-69.2023.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Requerente: Vera Lucia Martins Da Conceicao Santos Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000744-69.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se, em verdade, de Execução Provisória ajuizada por VERA LÚCIA MARTINS DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, em virtude do alegado descumprimento da decisão proferida em 26/10/2022 nos autos do Mandado de Segurança nº 8044238-84.2022.8.05.0000.
A decisão judicial em questão determinou o restabelecimento do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada ao valor total de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.
A requerente afirma que, até a presente data, o Estado não cumpriu integralmente a decisão, razão pela qual pleiteia a execução da multa aplicada, além da indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da suspensão do benefício.
Em contestação, o Estado da Bahia (ID 419776260) sustentou que a suspensão do benefício foi legal e justificada pela perda da qualidade de dependente da autora, em razão de suposta união estável, insistindo em rediscutir o mérito já apreciado no Mandado de Segurança.
A defesa também impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Em réplica, a autora (ID 420490906) limitou-se a arguir a preliminar de intempestividade da contestação, sustentando que o prazo para contestação teria expirado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação 1.
Inadequação do Rito Processual: Inicialmente, destaco que a presente demanda foi distribuída como ação de cumprimento de sentença, sendo nomeada pelo causídico, ainda, como “Ação de Indenização por Descumprimento Judicial de Decisão” e seguiu o rito comum ordinário, permitindo a apresentação de contestação e réplica.
Todavia, tratando-se de uma execução de decisão judicial provisória que, posteriormente, transitou em julgado, o rito adequado seria o do Cumprimento Provisório da Sentença (art. 520 e seguintes do CPC).
Apesar do equívoco procedimental, com base no princípio da instrumentalidade das formas, opto por proceder ao saneamento do feito, adequando-o ao rito de Execução Provisória, a fim de assegurar a celeridade processual e evitar prejuízos às partes. 2.
Preliminar de Intempestividade da Contestação: A autora, em sua réplica (ID 420490906), arguiu a preliminar de intempestividade da contestação, afirmando que o prazo legal para a apresentação da defesa teria se esgotado.
Ao analisar os autos, constato que o réu foi regularmente citado em 02/10/2023, conforme certidão (ID 412757756), e a contestação foi apresentada em 11/11/2023 (ID 419776260).
Considerando que o Estado da Bahia, como ente público, tem o prazo de 30 dias para contestar (prazo em dobro), nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, verifico que a defesa foi protocolada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
Assim, rejeito a preliminar de intempestividade levantada pela autora. 3.
Não Conhecimento da Contestação: Apesar de a contestação ser considerada tempestiva, não deve ser conhecida em sua totalidade, uma vez que a defesa apresentada pelo Estado da Bahia insiste em rediscutir o mérito da demanda, ao sustentar que a autora perdeu a qualidade de dependente por constituir nova união estável.
Contudo, o mérito da questão já foi apreciado e decidido no Mandado de Segurança nº 8044238-84.2022.8.05.0000 (ID 431290128).
Assim, o não conhecimento da contestação apresentada é medida que se impõe, na medida em que seus argumentos não são pertinentes à fase processual em curso. 4.
Necessidade de Provas Detalhadas Sobre o Descumprimento: A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, proferida em 26/10/2022 (ID 36485336), determinou o restabelecimento do benefício previdenciário da autora e fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00.
Não obstante, em que pese a inércia do Estado em se manifestar a ausência ou não do cumprimento da decisão, constata-se que a Exequente não apresentou aos autos provas contundentes acerca do eventual descumprimento.
Sendo assim, cabe à parte exequente apresentar provas detalhadas e específicas sobre o período e os atos que configuram a omissão por parte do Estado.
A precisão dessas informações é necessária para assegurar que a execução observe estritamente os parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado.
III.
Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o feito (art. 357, do CPC) ao passo em que DETERMINO: 1.
A adequação do presente feito ao rito de Cumprimento Definitivo da Sentença; 2.
A INTIMAÇÃO da Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar provas detalhadas do descumprimento alegado; 3.
Após a manifestação da Autora/Exequente, DEVERÁ ser INTIMADO o Estado da Bahia para manifestar-se sobre as alegações da Exequente, nos limites da fase executiva.
Prazo de 30 (trinta) dias; 4.
Após o cumprimento dessas determinações, os autos deverão ser conclusos para a análise da Execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS DA CONCEICAO SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 10:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 01:21
Expedição de intimação.
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05/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 01:19
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Petição de parecer - NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34-2016 CN
-
27/11/2023 21:58
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 21:57
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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26/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:56
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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