TJBA - 8001365-10.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001365-10.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Josefa Solidade De Jesus Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001365-10.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSEFA SOLIDADE DE JESUS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Mérito Incontroversa relação de consumo.
Relevante é o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 até 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
Analisando minuciosamente as provas acostadas aos autos, verifico assistir razão ao réu.
Restou demonstrada transferência bancária em favor da demandante e a não devolução da quantia ao demandado.
Tal operação bancária indica a anuência da requerente quanto à contratação dos serviços e empréstimo ofertado pelo demando.
Há, ainda, existência de contrato de refinanciamento com a digital da parte autora e assinatura a rogo de sua filha, Suiane de Jesus Santos, sem indícios de fraude.
Logo, improcede o pedido de restituição dos valores descontados do benefício da requerente.
Assim, concluo que os descontos efetuados no benefício são legítimos, pois decorrem de valores disponibilizados a título de empréstimo/refinanciamento.
Logo, improcede o pedido de restituição dos valores descontados do benefício da requerente. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto. -
25/09/2024 09:34
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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24/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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26/08/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:11
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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24/09/2020 16:49
Juntada de ata da audiência
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22/09/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 16:37
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
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07/05/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 21:11
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2020 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2020 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2020 18:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/02/2020 18:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/01/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:29
Conclusos para decisão
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18/12/2019 12:29
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 10:30.
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18/12/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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