TJBA - 8002385-30.2019.8.05.0088
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8002385-30.2019.8.05.0088 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Jose Pereira Filho Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerido: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002385-30.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441) REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA 3 Vistos, etc.
JOSE PEREIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que sofreu fratura da escapula esquerda e trauma na região clavicular direita, além de escoriações, foi submetido a tratamento conservador.
Evoluiu com dor na região escapular, dor no ombro piorada ao movimentar, crepitação e restrição moderada da amplitude do ombro.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ID's nº 352434499 / 35243526.
Regularmente citada, a Requerida contestou a ação em ID nº 181971565, na qual aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável.
No mérito, defende a ausência de sequelas/invalidez, bem como, impugnou os documentos juntados pelo autor.
A contestação veio acompanhada de procuração e documentos do ID's 181971565 / 181971568.
Laudo pericial apresentado no ID nº 456012359.
Em ID nº 458867676, a parte Requerente manifestou-se acerca do laudo pericial.
Em ID nº 459381502, a parte Requerida manifestou-se acerca do laudo pericial.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução.
Havendo preliminares, passo a examiná-las.
DA PRELIMINARE: A) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL: A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente.
Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
IML.
INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
LAUDO.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO.
PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO.
ETIOLOGIA DAS LESÕES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1.
Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2.
A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3.
Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4.
A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda.
Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo.
Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem página cadastrada." Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável.
Isto posto, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO.
De início, cabe aduzir que o acidente que atingiu a vítima ocorreu quando já vigoravam os dispositivos das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.
Diversas foram as discussões, inclusive nos Tribunais pátrios, acerca da aplicação ou não de percentuais que pudessem aferir o grau de invalidez, havendo divergência, ainda, no tocante ao reconhecimento do pagamento do valor máximo da indenização.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1303038/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".
Para os sinistros ocorridos na vigência da lei 11.945/2009, não há controvérsia, vez que seu texto incluiu a tabela gradativa.
Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de Graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade.
O certo é que o patamar indenizatório de R$13.500,00 delineado pelas citadas leis deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada.
No caso examinado, o laudo pericial de ID nº 456012359, demonstra que o(a) Requerente foi acometido(a) de invalidez parcial permanente de 50% do membro superior esquerdo.
Assim, considerando que o valor previsto para LESÃO DE 50% DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Levando em conta que o Requerente nada recebeu administrativamente, resta-lhe um crédito de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
No que concerne aos honorários advocatícios, no entanto, forçoso é seguir a orientação jurisprudencial quanto à remuneração do advogado no sentido de evitar-se fixação de honorários em valor ínfimo, de modo que haja justeza e razoabilidade no trabalho profissional do patrono da parte, neste sentido: “TJ-BA - Apelação APL 05133777520148050001 (TJ-BA) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ÍNFIMO ARBITRADO.
MODIFICÃO DA SENTENÇA PARA ATENDER AO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513377-75.2014.8.05.0001, Relator(a):Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018).” Ainda, “TJ-MS - 08131651520168120001 MS 0813165-15.2016.8.12.0001 (TJ-MS) Data de publicação: 04/04/2017 E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRAN A – DPVAT – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – VALOR ÍNFIMO – FIXAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO § 8º , DO ARTIGO 85 , DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrito à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” Quanto à atualização monetária do valor indenizatório, o STJ consolidou o entendimento através da súmula 580 que determina que: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.".
Inicialmente, cumpre salientar que, pessoalmente, me filio ao entendimento da necessidade de correção plena dos valores indenizatórios previstos na lei 11.482/2007, ou seja, desde a data de sua publicação.
Isso porque não se afigura plausível, e mesmo justo, que se admita a extensa corrosão do montante indenizatório ao longo dos anos, diante de taxas de inflação que, na melhor das hipóteses, giram em torno de 4,5% e 6,5% ao ano (tendo atingido o patamar de dois dígitos nos últimos tempos).
Ademais, não se estaria falando em aumento, mas sim em manutenção do próprio valor real previsto em lei, por não se tratar a atualização de qualquer plus.
Em tempo, não obsta o dito acima a argumentação das seguradoras relativamente ao aumento da sinistralidade e dos custos ao longo dos anos, a uma, porque, na mesma proporção, aumentou de forma vertiginosa o número de veículos e, portanto, de prêmios pagos anualmente e, a duas, porque o próprio valor dos prêmios sofreu correção ano a ano.
Entretanto, em que pese a discordância diametral, impossível não aplicar o quanto estabelecido e pacificado em sede de recurso repetitivo, face a seu caráter cogente e vinculante, pelo que deve ser aplicada a correção monetária a partir do evento danoso.
Nesses termos, segue a jurisprudência com o atual entendimento dos Tribunais de Justiça: "DPVAT.
INTERESSE PROCESSUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
O direito de demandar o pagamento da indenização do seguro DPVAT não é condicionado ao exaurimento da via administrativa. 2.
Conta-se a correção monetária desde o evento danoso. (TJ-DF 20.***.***/0062-97 DF 0000621-20.2017.8.07.0005, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)" Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: Súmula 426-STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com juros de mora (súmula 426, STJ) de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice oficial, a partir do evento danoso.
Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que houve resistência ao pedido, contestação e necessidade de prova pericial e para evitar remuneração ínfima com aviltamento da advocacia, condeno a Requerida a pagar ao patrono do Requerente honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação.
Custas processuais integrais pela Requerida.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões.
Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 19:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 07:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 05:08
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
01/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
25/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:58
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:30
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 17:54
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 10:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 07:51
Expedição de decisão.
-
29/04/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 04:12
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 04:52
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:37
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:48
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:06
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:46
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:46
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 18/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 12:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
29/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:40
Expedição de citação.
-
22/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 05:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:08
Expedição de citação.
-
29/10/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:37
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
01/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
27/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 04:29
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
05/11/2019 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:39
Declarada incompetência
-
26/09/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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