TJBA - 8087775-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087775-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ambev S.a.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8087775-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AMBEV S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por AMBEV S.A. contra o ESTADO DA BAHIA.
Manifestação da parte autora requereu a desistência da presente ação, com a extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter mais interesse de agir na demanda.
No entanto, a homologação da desistência fica condicionada à concordância do demandado, caso este tenha apresentado defesa.
Analisando os autos, constato que a relação processual sequer chegou a ser angularizada, não sendo estabelecido o contraditório.
Dessa forma, não há que se falar na intimação da parte requerida para dizer se concorda ou não com o pedido de desistência formulado pelo autor.
Nestas condições, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a liberação da garantia ofertada.
Custas recolhidas, não se aplicando o art. 1.040, §2º à hipótese dos autos.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:34
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087775-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ambev S.a.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8087775-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AMBEV S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por AMBEV S.A. contra o ESTADO DA BAHIA.
Manifestação da parte autora requereu a desistência da presente ação, com a extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter mais interesse de agir na demanda.
No entanto, a homologação da desistência fica condicionada à concordância do demandado, caso este tenha apresentado defesa.
Analisando os autos, constato que a relação processual sequer chegou a ser angularizada, não sendo estabelecido o contraditório.
Dessa forma, não há que se falar na intimação da parte requerida para dizer se concorda ou não com o pedido de desistência formulado pelo autor.
Nestas condições, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a liberação da garantia ofertada.
Custas recolhidas, não se aplicando o art. 1.040, §2º à hipótese dos autos.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8087775-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ambev S.a.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8087775-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AMBEV S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, requerida por AMBEV S.A., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo o oferecimento, a título de antecipação de penhora (caução antecipada), da Apólice de Seguro Garantia para assegurar o pagamento do crédito tributário de ICMS decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2724660201/21-9, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), bem como o impedimento de inscrição de seu nome no CADIN ou outros órgãos de proteção ao crédito, com a conversão da garantia oferecida em penhora quando do ajuizamento da pertinente execução fiscal. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutelas provisórias de urgência requerem a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional tardio.
Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório) e da efetividade das decisões judiciais.
No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento, vez que se vislumbra a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
De fato, resta evidenciado o direito perseguido pela parte autora, quanto à apresentação de caução antes de ajuizada a execução fiscal com o intuito de antecipar a garantia do juízo da execução, autorizando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' Portanto, a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo."(REsp 1.123.669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1250539/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
O periculum in mora está demonstrado diante de poder o autor vir a sofrer consequências decorrentes de medidas constritivas pela Fazenda, de forma que subsiste urgência em se precaver da ocorrência de atos danosos a regular desenvolvimento da sua atividade econômica, enquanto aguarda o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Estadual.
Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o argumento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 13.043/2014.
NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2.
A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Precedente. 3.
Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Ainda que a prestação de seguro-garantia, tal como a fiança bancária, não se equiparem ao depósito integral do débito (EDcl no AgRg no REsp 1274750/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 26/06/2012) para fins de suspensão da exigibilidade do tributo, a pretensão acautelatória ora em análise encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece o direito do devedor tributário de, enquanto não ajuizada a execução fiscal, antecipar-se e oferecer caução processual que substitua a penhora e lhe permita obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), consoante se extrai de recentes julgados do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA - SEGURO BANCÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, consolidada no rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, com fins de obter a certidão positiva com efeitos de negativa, antes mesmo da execução fiscal do crédito vencido.
Nos termos do art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei 6.830/80, para garantir a execução, o executado poderá oferecer seguro garantia ou depositar em juízo, o que produzirá os mesmos efeitos da penhora. (TJ-MG - AC: 10000204533970003 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) No mais, a caução prestada é idônea, contratada junto a uma instituição privada sem restrições perante a SUSEP, em valor suficiente para garantir o débito.
Por outro lado, o indeferimento da medida trará prejuízo de difícil reparação à parte autora, já que não tendo ainda sido ajuizada a demanda executiva, não há como oferecer bem à penhora e garantir a execução para fazer jus à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa (art. 206 do CTN), documento imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades.
De mais disso, o prazo determinado de vigência do seguro não afeta a validade da garantia, por ser própria natureza do contrato de seguro a limitação do prazo, restando a possibilidade de este ser renovado ou ainda que a garantia venha a ser reforçada ou substituída a qualquer momento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE, assegurando à parte autora a antecipação da garantia do crédito tributário de ICMS consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 2724660201/21-9, o qual reputo caucionado, mediante a Apólice de Seguro Garantia nº 7500026651 , expedida pela Sompo Seguros SA, no valor de R$ 211.635,10 (duzentos e onze mil seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos) para assegurar o pagamento do crédito tributário de ICMS no valor atualizado (05/07/2024) de R$ 136.225,68 (cento e trinta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), antecipando os efeitos da penhora/garantia do juízo (art. 9º, II, Lei nº 6.830/80) para os fins do art. 206 do CTN.
Por consequência, determino que o réu proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte autora, ressalvada a hipótese de existência de outros débitos tributários não enquadrados no art. 206 do CTN, abstendo-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, promover protestos extrajudiciais ou qualquer negativação de seu cadastro fiscal em razão do crédito constituído constituído no referido Processo Administrativo Fiscal.
Fica a parte Autora desde já intimada para, em 30 dias, formular o pedido principal, consoante disposição do § 2º do art. 303 do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:36
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 17:47
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 19:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
01/08/2024 16:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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01/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:49
Expedição de decisão.
-
05/07/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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