TJBA - 8028073-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:33
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
25/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 13:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/10/2024 05:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 23:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
26/10/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028073-27.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Maria Guimaraes De Mesquita Advogado: Tatiana Barreto Curcino Leao (OAB:BA36837) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028073-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO registrado(a) civilmente como TATIANA BARRETO CURCINO LEAO (OAB:BA36837) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA contra BANCO PAN S.A, todos qualificados na exordial, postulando a parte Exequente o importe de R$ 17.213,91, em 3.3.2023 (ID 376252392).
A parte Ré apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 438913285, alegando que a parte Exequente realizou seus cálculos utilizando o índice IGPM, enquanto o correto seria a aplicação do índice INPC.
Manifestação da parte Exequente em ID 451843963.
Nova manifestação em ID 453542125, alegando que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é intempestiva e apontando descumprimento da obrigação de fazer. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O art. 525 do CPC prevê que o prazo para apresentação de impugnação é de 15 dias transcorrido o prazo inicial para pagamento voluntário.
Compulsando os autos verifico que o ato de intimação via Diário do Poder Judiciário para pagamento do débito indicado pela Exequente ocorreu em 29.8.2024 (ID 432968335), sem manifestação da parte Executada quanto ao pagamento ou impugnação dos cálculos apresentados.
No caso em análise, a Impugnação apresentada é intempestiva e portanto não merece conhecimento, uma vez que restou configurada a preclusão temporal.
Assim sendo, está preclusa discussão a respeito de suposto erro na forma do cálculo dos juros de mora.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004134-21.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: NATIELE ROSA NOVAES VIEIRA Advogado (s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
In casu, o agravante se insurge contra decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, não apreciou a impugnação por ele apresentada, uma vez que foi juntada fora do prazo legal. 2.
Analisando o debate apresentado, nota-se que o executado, ora recorrente, defendeu a tese de excesso de execução, sustentando o erro na forma do cálculo dos juros de mora. 3.
Sobre o tema, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem se firmando no sentido da impossibilidade de apreciação destes argumentos de ofício e a qualquer momento, pois são caracterizados como típica matéria de defesa, e não de ordem pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004134-21.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como agravada NATIELE ROSA NOVAES VIEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 (TJ-BA - AI: 80041342120208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022188-98.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogado (s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado (s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SEREM INTEMPESTIVAS E DETERMINOU, DE OFÍCIO, A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO).
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
DECISÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ANTE O LAPSO TEMPORAL DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022188-98.2021.8.05.0000, da Comarca de Mucuri, em que são partes, como Agravante UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e como Agravado EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento pelas razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80221889820218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRAZO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 183 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme consignou o acórdão recorrido, a ELETROBRAS deixou de apresentar tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença; e nos termos do art. 183 do CPC, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Precedentes: REsp. 1.444.870/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.10.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 276.162/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 24.5.2013. 2.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1535935 RS 2015/0130612-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2016) Diante do exposto, reconheço a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologo os cálculos apresentados pela Exequente.
Determino que a Exequente apresente planilha atualizada dos cálculos, com os acréscimos previstos no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para prosseguimento da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
16/06/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 19:52
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 19:45
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
13/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:04
Processo Reativado
-
23/03/2023 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 15:21
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/10/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 18:37
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
02/09/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 22/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
28/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 07:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:54
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
27/10/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 15:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 23/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
-
04/02/2021 14:32
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/02/2021 14:32
Juntada de carta via ar digital
-
04/02/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2021 12:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 12:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 14/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 21:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 21:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE MESQUITA em 23/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 15:22
Publicado Despacho em 14/04/2020.
-
19/01/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 09:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
17/12/2020 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2020 04:07
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
15/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/09/2020 14:13
Juntada de carta via ar digital
-
18/09/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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