TJBA - 0500251-76.2015.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:23
Juntada de informação
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24/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500251-76.2015.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaberaba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: José Carlos Santana De Oliveira Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:BA27293) Terceiro Interessado: Vítima Benedito Santiago Da Silva Moncorvo Vulgo Baby Terceiro Interessado: Danilo Costa De Souza Terceiro Interessado: Josenildo Brito Ramos Terceiro Interessado: Benedito Santiago Da Silva Moncorvo Terceiro Interessado: João Augusto Macedo Dos Santos Terceiro Interessado: Geraldino Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500251-76.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: José Carlos Santana de Oliveira Advogado(s): LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA27293) SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face do Réu pela prática do delito previsto no art. 16 da lei nº 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, por fato ocorrido em 19/10/2020.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 19/11/2015.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no art. 16 da lei nº 10.826/03, possui pena máxima, em abstrato, de 6 (seis) anos, com prazo de prescrição de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
O crime previsto no art. 147 do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 6 (seis) meses com prazo de prescrição de 3 (três) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que a pena, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de 3 (três) anos para o delito previsto no art. 16 da lei nº 10.826/03 e para o delito constante no artigo 147 do Código Penal a pena não ultrapassaria o mínimo legal.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:59
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de 0500251_76.2015.8.05.0112_manifestação _
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26/06/2024 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/04/2020 00:00
Mero expediente
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28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2020 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Mandado
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06/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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26/09/2018 00:00
Audiência Designada
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17/09/2018 00:00
Expedição de documento
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31/07/2017 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Mandado
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26/08/2016 00:00
Documento
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13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2016 00:00
Documento
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12/07/2016 00:00
Mandado
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11/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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11/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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11/07/2016 00:00
Audiência Designada
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29/06/2016 00:00
Documento
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29/06/2016 00:00
Mandado
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25/05/2016 00:00
Mandado
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25/05/2016 00:00
Mandado
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25/05/2016 00:00
Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Audiência Designada
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04/05/2016 00:00
Mero expediente
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27/01/2016 00:00
Documento
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11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2016 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Expedição de documento
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17/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2015 00:00
Documento
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24/11/2015 00:00
Expedição de Ofício
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24/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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19/11/2015 00:00
Denúncia
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04/11/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Documento
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11/08/2015 00:00
Petição
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06/08/2015 00:00
Documento
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16/07/2015 00:00
Expedição de documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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