TJBA - 8001590-03.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001590-03.2020.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Joselita Jesus De Santana Advogado: Renata Silva Ribeiro (OAB:BA66540) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001590-03.2020.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSELITA JESUS DE SANTANA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que sofreu problemas elétricos causados pela instalação errônea da rede elétrica, bem como a ausência de adaptação da carga da unidade consumidora.
Salientando ainda que tentou por diversas vezes resolver a situação, mas até o ingresso judicial nada teria sido feito.
Em razão do alegado, pleiteou a realização imediata dos serviços solicitados e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido liminar não concedido, conforme id. 88996137.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 407570992.
Contestação e documentos no id. 116972794 e seguintes.
Com réplica, conforme id. 117177340.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Aduz a parte requerida que é imprescindível perícia para confirmar se o medidor de energia do autor estava com defeito, que é incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais.
Pugnou pela extinção do feito.
Rejeito a preliminar, isso porque a obrigação de fazer já foi cumprida e não há mais objeto a ser periciado (id. 117177340).
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 88996137).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que a requerida logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora foi cientificada sobre o atraso em razão da Pandemia de Covid.
A obrigação de fazer, que tratava-se de mudança na localização do poste e adaptação na carga elétrica, já foi cumprida conforme reconhecido pela autora em sede de réplica (id. 117177340).
Subsistindo interesse apenas quanto à fixação de danos morais.
Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico.
Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias.
Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos como o presente processo em que não há corte ou suspensão de fornecimento de energia, os danos morais não são configurados.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Determino desde já o arquivamento e baixa nos autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
27/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/08/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 09:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/08/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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11/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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07/07/2021 22:06
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 07/07/2021 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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07/07/2021 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2021 13:02
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 12:57
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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18/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:38
Expedição de citação.
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14/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 11:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/07/2021 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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13/02/2021 11:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:07
Publicado Decisão em 15/01/2021.
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13/01/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 23:34
Conclusos para decisão
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08/12/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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