TJBA - 0164321-25.2009.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CESAR JOAO MARTINS PERCO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CESAR JOAO MARTINS PERCO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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03/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0164321-25.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cesar Joao Martins Perco Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0164321-25.2009.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: CESAR JOAO MARTINS PERCO Réu: INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:39
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0164321-25.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cesar Joao Martins Perco Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0164321-25.2009.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CESAR JOAO MARTINS PERCO Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA CESAR JOÃO MARTINS PERCO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do ITAÚ S.A, cobrando os "expurgos inflacionários" da sua conta poupança dos meses de janeiro de 1989, abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991.
A inicial foi instruída com os documentos.
O demandado devidamente citado apresentou contestação, a partir do ID 309306361.
O Autor réplica.
O demandado juntou documentos, informando que a conta do autor não tinha valores nos períodos reclamados.
O autor requereu o julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES O juízo é competente visto que se trata de cobrança de valores em face de pessoa jurídica de direito privado.
O litisconsorte é facultativo, visto que o litisconsórcio só será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Não há lei impondo a presença do BACEN no polo passivo e a eficácia da sentença não depende de sua participação, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a legitimidade passiva no presente caso é da instituição financeira depositária, pois a relação contratual estabelecida fez-se entre ela e o poupador, pelo que é responsável pela restituição dos valores não creditados corretamente em caderneta de poupança, ainda que em atendimento às disposições do Governo Federal, do Banco Central do Brasil (BACEN) ou do Conselho Monetário Nacional.
Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO - PLANO VERÃO - SUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CÓPIA DOS EXTRATOS JUNTADOS - DESCESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA VIA ORIGINAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - DIREITO DE NATUREZA PESSOAL - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM AÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação desprovida". (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1050363-8 - Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.09.2017) Não há que se falar em documentos indispensáveis a propositura da ação, eis que a comprovação de que o autor mantinha depósito em caderneta de poupança quando da edição dos malfadados planos econômicos pode se dar no curso da ação.
A responsabilidade da acionada, na forma do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, caberia a esta, demonstrado a existência da conta pelo autor, exibir o extrato de conta demonstrando não ter o autor, consumidor valores depositados quando da vigência dos planos econômicos.
Rejeito todas as preliminares.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Acolho a prescrição da pretensão de janeiro de 1989, visto que transcorreu mais de vinte anos para propositura da presente.
No mérito. É o caso de julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de produzir outras provas.
Não há dúvidas que em se tratando de instituição financeira aplica-se o Código de Defesa do Consumidor tendo em vista Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania.
O autor não demonstrou a existência das contas poupanças no período de abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Os documentos juntados são referente a movimentação em 1987, ID 309306172, 309306183 e 309306189.
Registre-se que se não acolhida a prescrição o autor não teria direito ao expurgo de janeiro de 1989, face o aniversário das contas serem na segunda quinzena.
Os referidos extratos foram fornecidos pelo demandado e não se tratam de documentos guardados pela parte durante mais de vintes anos.
Caso o demandado tivesse valores em abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991, o demandado teria fornecido do mesmo da mesma forma que forneceu os documentos D 309306172, 309306183 e 309306189.
O demandado juntou documentos informando que não havia valores nas contas ID 309308132, 309308133, 309308135, 309308137, 309308139, 309308141, 309308142, 309308144 e 309308146.
A única forma do demandado faze prova negativa é através de documento produzido pelo mesmo.
Diante das declarações do demandado e do documento fornecido ao demandante, extratos da conta, é ônus do autor demonstrar a existência da conta no período abril/maio de 1990 e fevereiro de 1991: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER (1.987), VERÃO (1.989) E COLLOR I (1.990).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 269 INCISO I DO CPC/73.
RECURSO DA AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DE RECURSO.
EXTEMPORANEIDADE.
MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE NOVO.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRESENTAÇÃO ANTERIOR.
EXAME VEDADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO, COM ESTEIO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO AFASTA O DEVER DA POSTULANTE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973).
OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR O SUPOSTO VÍNCULO, QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
MÉRITO.
AUTORA QUE NÃO APRESENTA INDÍCIOS MÍNIMOS A RESPEITO DA TITULARIDADE DE CONTA-POUPANÇA, NO MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS PLANOS ECONÔMICOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO." (TJ-SC - AC: 00120164520078240018 Chapecó 0012016-45.2007.8.24.0018, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 12/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
A presente de ser julgada improcedente, Dada improcedência, suportará a parte autora os ônus da sucumbência.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal aguardado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte ré é no local onde o serviço foi prestado; A causa guarda complexidade, alusiva a expurgos inflacionário, tema definido em sede de recurso repetitivo.
Por tais razões, fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou benefício econômico.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pelos autores.
Condeno os autores em honorários de Advogado estes fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passado em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/09/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 21:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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16/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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29/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:04
Conclusos para decisão
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27/11/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2021 00:00
Petição
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26/04/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Mero expediente
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08/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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03/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/07/2016 00:00
Recebimento
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18/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/07/2016 00:00
Recebimento
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29/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2013 00:00
Petição
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16/01/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/12/2012 00:00
Publicação
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17/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2012 00:00
Mero expediente
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23/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/11/2011 00:00
Audiência Designada
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19/10/2011 16:10
Entrada na central de mandados
-
19/10/2011 16:10
Entrada na central de mandados
-
19/10/2011 16:10
Entrada na central de mandados
-
19/10/2011 16:10
Entrada na central de mandados
-
13/10/2011 09:54
Expedição de documento
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11/10/2011 17:38
Envio a central de mandados
-
11/10/2011 17:38
Envio a central de mandados
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06/09/2011 01:50
Publicado pelo dpj
-
05/09/2011 12:41
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2010 10:49
Conclusão
-
25/10/2010 10:48
Petição
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15/10/2010 13:23
Remessa
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14/10/2010 09:33
Protocolo de Petição
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07/10/2010 07:50
Remessa
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06/10/2010 22:44
Publicado pelo dpj
-
06/10/2010 15:03
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2010 16:40
Ato ordinatório
-
10/08/2010 09:27
Conclusão
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10/08/2010 09:25
Petição
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09/08/2010 09:39
Protocolo de Petição
-
08/06/2010 17:05
Remessa
-
08/06/2010 17:01
Conclusão
-
08/06/2010 16:57
Petição
-
08/06/2010 16:56
Documento
-
07/06/2010 10:23
Remessa
-
01/06/2010 12:09
Protocolo de Petição
-
01/06/2010 11:17
Protocolo de Petição
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28/05/2010 09:46
Remessa
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23/04/2010 15:16
Mandado cumprido positivamente
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07/04/2010 09:35
Entrada na central de mandados
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07/04/2010 09:35
Entrada na central de mandados
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06/04/2010 09:18
Envio a central de mandados
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24/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
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23/03/2010 14:56
Enviado para publicação no dpj
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19/03/2010 17:00
Mero expediente
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25/01/2010 12:46
Conclusão
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19/01/2010 12:04
Processo autuado
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19/01/2010 12:04
Recebimento
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14/12/2009 09:13
Remessa
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11/12/2009 10:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2009
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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