TJBA - 8000618-47.2022.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:44
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000618-47.2022.8.05.0024 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Belo Campo Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Manoel Jose De Santana Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000618-47.2022.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: MANOEL JOSE DE SANTANA NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de MANOEL JOSE DE SANTANA NETO, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A inicial veio acompanhada da documentação correlata.
Sobreveio despacho determinando a comprovação da notificação ID.283845640.
Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da ação ID.428635403 O réu não apresentou contestação. É o necessário a relatar.
DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Saliente-se que, antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa sentido, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consistente em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.
Assim sendo, uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, § 4º, do CPC, vincula o Juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Proceda o levantamento de eventuais bloqueios junto ao Sistema RENAJUD.
Custas pelo desistente.
Sem honorários.
Após a certificação do trânsito em julgado, proceda arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.
Belo Campo, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000618-47.2022.8.05.0024 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Belo Campo Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Manoel Jose De Santana Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000618-47.2022.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: MANOEL JOSE DE SANTANA NETO Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face de MANOEL JOSE DE SANTANA NETO (ID. 280049799). 2.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID. 428635403). 3.
Da análise dos autos, verifico que a procuração de ID. 280049802 não tem mais validade, já que há determinação expressa de validade de 1 (um) ano. 4.
Assim, faz-se necessária a regularização da representação processual, porquanto trata-se de pressuposto de validade do processo, tendo em vista que a parte confere poderes ao patrono para representá-la. 5.
Desse modo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento procuratório atualizado, nos termos do artigo 76 do CPC. 6.
Suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC. 7.
Após transcurso do prazo assinalado, certificando-se, retornem-me os autos para as providências pertinentes. 8.
Ao cartório, atente-se ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA. 9.
Por economia e celeridade, imprimo a presente decisão força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 17:56
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 22:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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20/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 21:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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14/07/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:20
Expedição de intimação.
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06/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:47
Expedição de intimação.
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30/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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27/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:55
Expedição de intimação.
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14/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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