TJBA - 0008846-62.2011.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0008846-62.2011.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jairo Lucio Mendes Gusmao Junior Advogado: Ricardo Gusmao Carvalho (OAB:BA29246) Advogado: Carla Silva Lopes (OAB:BA21392) Requerido: Jairo Lucio Mendes Gusmao Requerente: Janete Borges Barreto Requerente: Frederico Barreto Gusmao Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através de sua patronesse a suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal, resultou-se infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço apresentado na exordial, incorrendo no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista-BA, 25 de outubro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0008846-62.2011.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jairo Lucio Mendes Gusmao Junior Advogado: Ricardo Gusmao Carvalho (OAB:BA29246) Advogado: Carla Silva Lopes (OAB:BA21392) Requerido: Jairo Lucio Mendes Gusmao Requerente: Janete Borges Barreto Requerente: Frederico Barreto Gusmao Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0008846-62.2011.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JAIRO LUCIO MENDES GUSMAO JUNIOR - REQUERIDO: JAIRO LUCIO MENDES GUSMAO 1 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer por que o imóvel arrolado de matrícula nº 19.113 encontra-se em nome de terceiro (conforme id 210983445), e juntar as procurações outorgadas pelos herdeiros arrolados (ou pedir sua citação), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas. 3 – Após, conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, BA, 22 de janeiro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0008846-62.2011.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jairo Lucio Mendes Gusmao Junior Advogado: Ricardo Gusmao Carvalho (OAB:BA29246) Advogado: Carla Silva Lopes (OAB:BA21392) Requerido: Jairo Lucio Mendes Gusmao Requerente: Janete Borges Barreto Requerente: Frederico Barreto Gusmao Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0008846-62.2011.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JAIRO LUCIO MENDES GUSMAO JUNIOR - REQUERIDO: JAIRO LUCIO MENDES GUSMAO 1 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer por que o imóvel arrolado de matrícula nº 19.113 encontra-se em nome de terceiro (conforme id 210983445), e juntar as procurações outorgadas pelos herdeiros arrolados (ou pedir sua citação), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas. 3 – Após, conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, BA, 22 de janeiro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
31/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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29/10/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Mero expediente
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30/03/2020 00:00
Expedição de documento
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17/02/2020 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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19/10/2017 00:00
Mero expediente
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30/04/2013 00:00
Mero expediente
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05/10/2012 00:00
Conclusão
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20/08/2012 00:00
Remessa
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21/11/2011 00:00
Petição
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18/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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18/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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04/11/2011 00:00
Petição
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24/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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20/10/2011 00:00
Mero expediente
-
11/10/2011 00:00
Ato ordinatório
-
04/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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