TJBA - 8000446-63.2023.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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10/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000446-63.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Santa De Souza Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000446-63.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA SANTA DE SOUZA Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Segundo consta na petição inicial, a requerente dedicou-se, exclusivamente, às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavradora até o dia da ocorrência de sua incapacidade.
Com os problemas de saúde, a parte autora requereu administrativamente o pedido, sendo indeferido (NB 642.057.980-9), sob o fundamento de não ter sido reconhecida a incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.
Em decisão de ID 375976278 foi indeferida a antecipação de tutela requerida na inicial, assim como foi nomeado o perito médico judicial para atuação nestes autos, sendo que as partes foram devidamente intimadas da decisão e nomeação.
Realizada a perícia médica sobre a parte demandante, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 413861362).
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré apresentou contestação (ID 415168520).
A parte autora se manteve silente.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federa.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Adentrando ao mérito propriamente dito, não assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, senão vejamos: Da prova pericial produzida concluiu-se que a atividade exercida pela requerente não é incompatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que não há qualquer incapacidade para o exercício de atividades rurais pela requerente.
Nestes termos concluiu o Douto perito que a demandante não é portadora de qualquer doença, lesão ou sequela física ou funcional que a inabilite para o exercício da sua profissional habitual ou qualquer outra.
Declarou expressamente o expert que: PERICIANDA É PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, PORÉM, ESTÁ EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E RESPONDENDO BEM AO TRATAMENTO, QUADRO SEM GERAR IMPEDIMENTO PARA ATUAR NA ATIVIDADE LABORATIVA, PORTANTO SUGIRO CAPACIDADE.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Se não faz jus, a autora, a auxílio por incapacidade temporária, muito menos há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Ante a ausência de prova de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de sua própria atividade ou qualquer outra, o pedido da requerente não subsiste.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em tempo, CONDENO a autora a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, restam suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO L.M.R.F. -
11/12/2024 17:55
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000446-63.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Santa De Souza Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000446-63.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA SANTA DE SOUZA Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).
Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024-GSEC (dje 22/07/2024), declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas, análise probatória ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
02/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:31
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:57
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/08/2024 12:42
Expedição de intimação.
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09/08/2024 11:41
Declarada incompetência
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28/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 20:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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11/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/11/2023 04:27
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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14/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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20/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:32
Expedição de intimação.
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20/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:16
Expedição de intimação.
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:28
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 02:59
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:59
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 08:48
Expedição de intimação.
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02/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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30/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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02/07/2023 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
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19/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:50
Expedição de intimação.
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18/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:49
Expedição de citação.
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18/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:33
Expedição de citação.
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03/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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