TJBA - 8023896-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 09:11
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:48
Baixa Definitiva
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04/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:49
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 22:43
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:23
Decorrido prazo de JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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24/05/2024 11:49
Processo Reativado
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24/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 15:57
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/04/2024 09:17
Homologada a Transação
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21/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2023 23:59.
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 01/03/2023 23:59.
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES em 21/03/2023 23:59.
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04/04/2023 23:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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04/04/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8023896-83.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: G.
Barbosa E Maciel Transportes Ltda - Me Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726) Executado: Gilson Da Silva Barbosa Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726) Executado: Alexsandra Maciel Da Silva Barbosa Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8023896-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: G.
BARBOSA E MACIEL TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB:BA25726) DECISÃO Vistos, etc.
Antes mesmo da análise da inicial e, portanto, da citação regular, os executados opuseram a exceção de pré-executividade no id. 103465129.
O exequente se manifestou em id.298522523.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De logo, cumpre observar que tendo os executados comparecido espontaneamente e oferecido exceção, resta suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
No mais, já adianto que não assiste razão aos excipientes/executados. É que a exceção de pré-executividade, desde o advento da Lei nº11.382/06, não há mais razão para subsistir, tendo em vista que, em sede de ação autônoma de execução, o executado podia, desde então, e continua podendo com o novo Código de Processo Civil, ingressar com os embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Antes do advento da mencionada lei, a utilização dos embargos dependia da prévia segurança do juízo.
Como essa providência se tornou desnecessária, a exceção de pré-executividade, não resta dúvida, perdeu sua utilidade.
De fato, se o seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, não há mais sentido a utilização da exceção de pré-executividade, uma vez que a penhora do patrimônio do devedor não é mais exigida como condição para o exercício de sua defesa processual.
Aliado a isso, ressalte-se que os executados não estão alegando nulidade da execução, art. 803 do CPC, que, como cediço, pode ser questionada a qualquer tempo (STJ, 5ª Turma, Resp 607.373/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), mas, matérias que devem ser debatidas em sede de embargos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade restringe-se a questões de ordem pública que maculem o título executivo e sejam cognoscíveis de ofício pelo juiz, não substituindo os embargos à execução para discussão de outros temas.
O fundo de investimento que figurou como locador no contrato de locação comercial em discussão foi posteriormente cindido em dois fundos de investimento que passaram a integrar o mesmo condomínio exequente, de onde se extrai a necessária legitimidade para cobrança de débitos contratuais pendentes.
O contrato de locação assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial e prevê expressamente os encargos que compõe a dívida cobrada pelo credor, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de título.
Eventual erro no demonstrativo de débito juntado pelo exequente não afeta a higidez do título, podendo configurar apenas excesso de execução que, todavia, é tema próprio de embargos à execução que não foram opostos pela executada.
Simples pedido genérico de produção de provas não configura falta de interesse processual por inadequação da via eleita, notadamente porque a execução foi devidamente aparelhada com título dotado dos requisitos legais exigidos.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21651145920208260000 SP 2165114-59.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 02/10/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020).
Por essas razões, DEIXO DE CONHECER A EXCEÇÃO oposta.
Tendo em vista que os executados compareceram espontaneamente, recebo a inicial nesta oportunidade e determino a intimação deles, executados, para pagamento, nos termos do art. 829 do CPC.
Cientifique(m)-se o(a,s) executado(a,s) de que poderá(ão), em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer(em) o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito excutido e comprove(m) o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 916 do CPC.
Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente(s) o(a,s) executado(a,s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador-BA, 3 de fevereiro de 2023.
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 18:51
Outras Decisões
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21/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 21:12
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 05:31
Juntada de Petição de procuração
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12/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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12/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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30/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59.
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11/07/2021 09:49
Publicado Despacho em 26/03/2021.
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11/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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05/05/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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