TJBA - 8015613-91.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 05:56
Decorrido prazo de HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI em 04/08/2023 23:59.
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26/09/2023 13:31
Baixa Definitiva
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26/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 16:56
Expedição de intimação.
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20/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:22
Processo Desarquivado
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14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015613-91.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Jose Alves Da Silva Advogado: Haiell Antonini Dias Nakagaki (OAB:BA56805) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015613-91.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI (OAB:BA56805) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alega a parte autora que, é beneficiária da previdência social e que contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto à instituição bancária, ora ré, no ano de 2015, no importe de R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Nega que o referido valor tenha sido creditado em sua conta corrente (extrato bancário do mês de outubro de 2015), razão por que imaginou não ter sido aprovada a sua solicitação de empréstimo, com consequente cancelamento do pedido.
Assevera que, no mês de maio de 2022, verificou descontos pelo Banco BMG no importe de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) mensalmente em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal, sob rubrica empréstimo pessoal.
Registra que, ato contínuo, buscou a Autarquia Previdenciária (INSS) e tomou conhecimento de que, além do desconto apontado, o Banco Requerido realiza abatimento de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) todos os meses em seu benefício, sob o título de Reserva de Margem Consignável- RMC (contrato 0908136).
Informa que aquele empréstimo pleiteado em 2015, embora não creditado em sua conta corrente, vem sendo pago mensalmente, com descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma que a Requerida descontou indevidamente a importância de R$ 3.680,72 (três mil, seiscentos e oitenta reais, e setenta e dois centavos) do benefício da Requerente sob título RMC, por um lapso temporal aproximado de 7 (sete) anos, sem, contudo, ter havido qualquer liberação de crédito, a qualquer tempo.
Instruiu a inicial com procuração e documentos anexos ao ID 204437946.
Requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta, o que totaliza o valor de R$ 7.361,44, bem como a indenização pelos danos morais.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 153162633), arguindo preliminar de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu que o cartão de crédito é escolha do cliente, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais.
Informou que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado.
Que os valores contratados foram depositados em sua conta vinculado ao Banco Bradesco.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 216930397.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado.
Referente as preliminares arguidas, observa-se que as mesmas se confundem com o mérito, o que passo a analisar.
Tem-se que a autora está a questionar o contrato de empréstimo com a ré, pois não recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da modalidade contratual, que, ademais, mostrou-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido.
Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade.
Ao longo da demanda, o autor, como brevemente relatado, insiste na tese de que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito que resultou nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas, anotadas no extrato de seu benefício previdenciário.
Note-se, que, considerando-se a documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito, pois o banco acionado trouxe aos autos comprovação de que a parte autora realizou a contratação de cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
Nesse sentido: “Apelação.
Contratos Bancários.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Autora que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito.
Saque e utilização do crédito em compras em estabelecimentos comerciais diversos comprovados.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Cartão utilizado.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não configuração de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1007444-24.2017.8.26.0438, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Elói Troly, j. 18/07/2018, g.n.) “DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Descontos em folha de pagamento (RMC).
Cartão de crédito consignado.
Autor que alega erro na contratação, pois imaginava a contratação de empréstimo consignado.
Inverossimilhança.
Faturas juntadas na inicial que provam a utilização do cartão de crédito para compras.
Circunstância que contradiz o alegado vício de consentimento.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido” (Apelação 1007916-64.2017.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 29/06/2018, g.n.) Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, pois o consumidor, ao adquirir e utilizar o cartão de crédito consignado, atrelado à folha, autorizou os descontos.
Apenas para ilustrar: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOS MORAIS INEXISTENTES HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária." (TJMS.
Apelação n. 0800234-84.2017.8.12.0052, Anastácio, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/12/2017, p: 15/12/2017). "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMS.
Apelação n. 0800508-56.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/10/2017, p: 09/10/2017).
Diante dos fatos narrados, é incontroverso que o autor firmou contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Essa adesão não pode impedir, no entanto, que o mutuário cancele o negócio, tendo em vista que, ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem.
Importante salientar que o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Insta observar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ora em destaque, é a regra legal que “estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraído nos benefícios da Previdência Social”, ou seja, é a norma de regência para o negócio entabulado entre as partes.
Essa norma concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
Tem a parte autora, então, pleno direito de requer o cancelamento do cartão, não podendo a instituição financeira opor resistência a essa solicitação.
Por certo, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida e, a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito, de sorte que as parcelas deverão continuar incidindo sobre o benefício do autor até a quitação da dívida.
Assim, determino o cancelamento do cartão de crédito, com a suspensão dos descontos de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário.
Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados decorrem de contrato legítimo, não havendo uma conduta apta a ensejar o reconhecimento de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de condenar a ré a cancelar o cartão de crédito (RMC) e dos descontos de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista que o acionado sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que, com base no art. 20, 4º, do CPC ora arbitro em R$ 1.500,00, considerando o rito breve da causa e a semelhança entre os argumentos desta demanda e àqueles tecidos em grande número de ações da mesma natureza, bem como o trabalho desenvolvido pelo profissional que representa o autor, cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de Janeiro de 2023 Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito PAP -
23/02/2023 20:26
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 20:26
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:53
Expedição de intimação.
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27/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 10:59
Expedição de citação.
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08/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 18:01
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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11/06/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:05
Expedição de citação.
-
08/06/2022 08:56
Expedição de intimação.
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08/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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