TJBA - 8079780-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079780-97.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiz Henrique Fonseca Barbosa Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8079780-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE FONSECA BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
02/10/2024 16:46
Baixa Definitiva
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02/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:48
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:48
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
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03/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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