TJBA - 8000078-06.2016.8.05.0025
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
11/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492577542
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES REIS em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 18:26
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
12/04/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000078-06.2016.8.05.0025 Petição Cível Jurisdição: Poções Requerente: Ana Lucia Alves Reis Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:BA30911) Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:BA54415) Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Requerido: Tnl Pcs S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000078-06.2016.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ANA LUCIA ALVES REIS Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010), DIEGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA30911), MARIA CAROLINA FERREIRA FROES (OAB:BA54415) REQUERIDO: TNL PCS S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por ANA LUCIA ALVES REIS em face de TNL PCS S/A, empresa prestadora de serviços de telefonia e internet, alegando falha na prestação dos serviços contratados.
A autora sustenta que, desde novembro de 2015, os serviços de telefonia e internet banda larga, prestados pela ré, foram interrompidos de forma contínua, sem qualquer solução efetiva, mesmo após inúmeras reclamações e tentativas de reparo.
Além disso, relata que, apesar da ausência dos serviços, continuou a ser cobrada integralmente.
A autora requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do cancelamento imediato do serviço e dos débitos relacionados.
Deferida a gratuidade da justiça em ID 4051625.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 6136720.
O réu apresentou contestação, conforme ID 6041604, na qual aduz, de forma resumida, que a autora cancelou um reparo solicitado, o que indica que o problema foi solucionado e que não houve prestação de serviço precária.
Além disso, argumenta que não há base para a indenização por danos morais, pois a autora não comprovou os alegados danos, e que a caracterização do dano moral requer a demonstração da existência do dano, sua mensuração e o nexo causal com a conduta da ré.
Determinado que as partes especificassem provas, não demonstraram o interesse na produção oral de provas, requerendo, a parte autora, o julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 446515166.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Determino a exclusão da OI TNL PSC S.A. do pólo passivo e a inclusão da TELEMAR NORTE LESTE S.A. como parte ré.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Citada, a ré não produziu provas capazes de afastar as alegações da autora, limitando-se a alegar a regularidade dos serviços prestados, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação concreta.
Ademais, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), considerando-se a autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, restou comprovada a má-prestação dos serviços por parte da ré.
A autora demonstrou, por meio de faturas, reclamações junto à ré e à ANATEL, que houve interrupção dos serviços de telefonia e internet por período prolongado, sem que houvesse reparo ou retorno adequado por parte da ré.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a regularidade dos serviços, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Verifica-se, portanto, falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, o que, além de causar transtornos à autora, violou princípios basilares das relações de consumo, como a confiança e a boa-fé objetiva, que devem nortear os contratos entre consumidores e fornecedores.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581082-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: OI MOVEL S .A.
Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: HOSANA DOS SANTOS RODRIGUES DE JESUS Advogado (s):JORGE OTAVIO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERÍODO SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DE TEORIA OBJETIVA PREVISTA NO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O objeto do recurso é a irresignação da ré com a condenação imposta em sentença, de restabelecer os serviços na linha telefônica fixa; de refaturar as faturas do plano Oi Conta Total 2 Mais a partir de novembro de 2015; de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Quanto ao ônus da prova, tratando-se o recorrente de empresa de telefonia, detém incontestável vantagem no que diz respeito à apresentação de provas capazes de demonstrar a regularidade dos serviços que prestava para a apelada, já que possui a sua disposição o banco de dados da empresa, sendo facilmente acessíveis as informações relacionadas à sua atividade e aos seus clientes.
A autora narra que desde novembro de 2015 sofreu com diversas interrupções do serviço de telefonia fixa e de internet, recebendo visitas de técnicos da acionada que não solucionaram o problema.
Apresenta diversos números de protocolo referentes a reclamações feitas à empresa ré, assim como dois números de protocolo de reclamações feitas à ANATEL.
Relata, ainda, que o número da sua linha de telefone fixo foi trocada com de outra pessoa.
A ré, por sua vez, não produziu provas que afastassem as alegações da autora, deixando de produzir provas.
Entendo que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, de demonstrar a existência de falhas na prestação do serviço prestado pela ré.
Esta, por sua vez, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/2015).
Logo, a falha da prestação dos serviços, e o descaso da companhia telefônica na atuação de sua atividade, não implicam mero transtorno ou dissabor sofrido pelo consumidor, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pela Magistrada sentenciante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral.
No que tange ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifico que não merece prosperar o pedido do apelante, tendo em vista que caberá ao magistrado, na origem, no momento do cumprimento de sentença, verificar se o réu está mesmo impossibilitado de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e tendo como parâmetro o art. 85, § 2º do CPC.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0581082-22.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante OI MOVEL S.A. e como apelada HOSANA DOS SANTOS RODRIGUES DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05810822220168050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022) O dano moral, no presente caso, é manifesto.
A interrupção do serviço de internet e telefonia por período superior a seis meses, somada à cobrança indevida por serviços não prestados, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura verdadeiro descaso por parte da ré, gerando ofensa à dignidade da autora, que dependia dos serviços para o desempenho de suas atividades profissionais como professora.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura o direito à indenização por dano moral, assim como o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico a reparação dos danos morais sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil também dispõe que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, deve repará-lo.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da gravidade da conduta da ré, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada para compensar o sofrimento da autora e para servir de medida pedagógica à ré, de modo a desestimular novas práticas abusivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ANA LUCIA ALVES REIS em face do TNL PCS S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINO o cancelamento imediato da linha telefônica nº (77) 3468-1074 e da assinatura da OI VELOX, bem como a extinção de todos os débitos decorrentes da referida linha desde dezembro de 2015 até a presente data, além de qualquer outro débito que possa surgir no decorrer do processo, em razão da má-prestação dos serviços.
CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.
Determino que o cartório efetue a retificação da classe judicial do presente processo, que, atualmente, encontra-se equivocadamente registrada como “PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)”, uma vez que a ação em questão trata-se, na verdade, de uma “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 26 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2024 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 21:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES REIS em 12/06/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:28
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 12/06/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
05/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES REIS em 27/06/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 11:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES REIS em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 14:34
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 14:34
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 14:25
Expedição de citação.
-
16/04/2021 14:25
Expedição de citação.
-
16/04/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 14:25
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 14:25
Intimado em Secretaria
-
16/04/2021 09:18
Expedição de citação.
-
16/04/2021 09:18
Expedição de citação.
-
16/04/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 09:18
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 11:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
01/07/2017 02:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES REIS em 31/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 09:14
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2017 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2017 08:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 08:26
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2017 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2017 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE LIMA NETO em 17/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2017 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2017 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2017.
-
03/05/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2017 12:21
Juntada de despacho exe
-
27/04/2017 12:13
Expedição de citação.
-
27/04/2017 12:13
Expedição de citação.
-
27/04/2017 12:13
Expedição de intimação.
-
07/12/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 17:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048456-84.2024.8.05.0001
Maria Lucia Rosario B. Cambeses
Estado da Bahia
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2024 22:27
Processo nº 0547341-20.2018.8.05.0001
Paulo Roberto Lucas Silva
M.f. Nautica LTDA
Advogado: Demetrio Frederico Riffel Jorge
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2018 10:01
Processo nº 0506404-48.2018.8.05.0039
Pre Bahia Pre-Moldados e Materiais de Co...
L R L Engenharia LTDA
Advogado: Julio Calmon de Passos Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2018 08:43
Processo nº 8000087-26.2016.8.05.0135
Fabio Luis Araujo Franca
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eanes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2016 18:45
Processo nº 8127808-33.2020.8.05.0001
Aidil Menezes Couto
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Edvaldo Santos da Encarnacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2021 12:49