TJBA - 0001919-06.2011.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0001919-06.2011.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Neusa Isidoro Oliveira Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro (leiloeira) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001919-06.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: NEUSA ISIDORO OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial.
Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: não há informações nos autos.
Avaliação: R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme auto de penhora de id. 21843771.
Localização e descrição do bem: Uma propriedade rural denominada "Fazenda Boa Sorte", localizada no Município de Ourolândia/BA, com área de 87,12 hectares, com suas benfeitorias existentes; com limites e confrontações especificados em Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca da Jacobina/BA, sob o n.º 019.369, Lv 2-Rg, em 17.10.1997.
DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016.
Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado.
Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I).
Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único).
O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015.
O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC.
Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos.
Cumpra-se.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
02/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:52
Expedição de intimação.
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01/10/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:29
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 17:47
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 15:49
Expedição de intimação.
-
10/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 06:09
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
28/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
20/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 00:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 02:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:03
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 22/07/2021 23:59.
-
31/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 22/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:01
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2020 08:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:49
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 12:33
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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25/05/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 09:33
Conclusos para despacho
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27/03/2019 09:32
Expedição de intimação.
-
11/09/2018 00:00
Reativação
-
11/09/2018 00:00
Reativação
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
06/06/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
-
31/01/2014 00:00
Petição
-
31/01/2014 00:00
Recebimento
-
23/04/2013 00:00
Remessa
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12/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/04/2013 00:00
Recebimento
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04/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
25/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/03/2013 00:00
Decurso de Prazo
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23/01/2013 00:00
Documento
-
13/12/2012 00:00
Mandado
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04/05/2011 00:00
Expedição de documento
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27/04/2011 00:00
Recebimento
-
27/04/2011 00:00
Mero expediente
-
19/04/2011 00:00
Conclusão
-
06/04/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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