TJBA - 8000895-27.2016.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:38
Expedição de intimação.
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08/07/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:27
Desentranhado o documento
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07/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:54
Expedição de citação.
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01/11/2024 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ALVES & CIA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:47
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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28/10/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000895-27.2016.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jose De Souza Alves & Cia Ltda - Me Executado: Joselia Alves Oliveira Advogado: Kleber Jose Menezes Alves (OAB:MT13379/O) Executado: Jose De Souza Alves Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8000895-27.2016.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: JOSE DE SOUZA ALVES & CIA LTDA - ME, JOSELIA ALVES OLIVEIRA, JOSE DE SOUZA ALVES DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela co-responsável, JOSÉLIA ALVES OLIVEIRA, ora excipiente.
Em síntese, sustenta a ocorrência da decadência e prescrição intercorrente do débito exequendo, bem como a nulidade da CDA por ausência de informações e de exigibilidade.
Não juntou documentos.
Devidamente intimado, o Exequente se manifestou às fls.
ID 459718957.
Pugnou, ao final, pela rejeição da presente Execução.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os mandados de citação dos co-responsáveis não retornaram aos autos.
Entretanto, a co-responsável apresentou, de forma espontânea, a presente Exceção de Pré-executividade.
Desse modo, o comparecimento espontâneo do devedor e a oposição de embargos à execução, supre a falta da citação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Hipótese em que eventual falta ou nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Inteligência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução opostos após o decurso do prazo legal – Diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011598320228260003 SP 1001159-83.2022.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
ART. 214, § 1º, CPC.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Configura-se comparecimento espontâneo do devedor a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3269-62, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 .
Pág.: 390) Pois bem.
Dito isso, DOU a parte Executada por citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução, tampouco as medidas constritivas determinadas nos autos.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
De mais a mais, a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
Pois bem.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.
Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa.
Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito.
Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação para cobrança do crédito tributário - Ação de Execução Fiscal.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/05/2005, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que foi modificado pela Lei Complementar 118/2005.
Já nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório.
Veja-se o dispositivo legal: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação anterior à Lei Complementar 118/2005) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (Redação posterior à Lei Complementar 118/2005 De se ressaltar, ainda, que a interrupção retroage à data da propositura da ação, sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. […] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. […] 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo fiscal.
Proposta a execução fiscal no prazo legal de cinco anos, esta, como de ordinário qualquer execução, tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que satisfaçam o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito.
Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “... diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185).
Para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito, o legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a execução fiscal, a Fazenda de dar o regular e efetivo andamento processual e com isso criou-se a figura da “prescrição intercorrente”.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal, quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. “(REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013).
Desse modo, tem-se que, a prescrição está sujeita a interrupção do prazo prescricional, dá-se nas hipóteses do art. 174, parágrafo único, do CTN.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Da leitura dos seus incisos, vê-se que não basta o Fisco ajuizar a Execução Fiscal no prazo quinquenal: tem de obter o “despacho do juiz que ordena a citação”, este sim causa interruptiva do prazo (art. 174, parágrafo único, inciso I, com a redação da LC 118/05).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em, se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento proclamado na súmula nº 436 de que “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco”.
Assim, posto que, com a entrega da declaração reconhecendo o débito fiscal, dispensa qualquer diligência pelo Fisco.
Veja-se: "E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, SÚMULA 436, STJ - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO Não há que se falar em decadência do tributo, na medida em que ele foi formalizado mediante declarações do próprio interessado.
Incide, no caso, o disposto na Súmula 436, STJ : “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Todas as informações tributárias foram prestadas pelo próprio contribuinte, o que faz ruir a tese de ausência de lançamento.
A incidência desta ou daquela alíquota não influencia na formalização do tributo, de nenhum sentido repousando a tentativa do Apelante de desconsiderar a declaração que realizou, no sentido de que “declarou apenas tributos devidos à base que considera legítima”, sendo que o mais demandaria lançamento autônomo Fisco.
Uma vez declarado o tributo, nenhuma providência lançadora precisa adotar a Fazenda Nacional.
Somente foi possível a suspensão da exigibilidade de crédito já existente, não sendo possível falar em decadência.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00014921820084036114 SP, Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 01/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)” (Destaquei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS.
REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS.
EFICÁCIA JURÍDICA: CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE ATO POSTERIOR, A SER, EM TESE, PRATICADO PELO FISCO, PARA CARACTERIZAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] III.
A entrega, pelo contribuinte devedor, da Guia de Informação e Apuração de ICMS ou outro documento fiscal assemelhado, revela natureza jurídica de confissão de dívida.
Confessada a dívida, por meio da GIA ou outro documento assemelhado, tem-se por constituído o crédito tributário, sendo desnecessária a prática, pelo Fisco, de ato superveniente para autorizar a inscrição em dívida ativa.
Precedentes.
IV.
Consoante a jurisprudência, "a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.
A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras consequências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea" (REsp 671.219/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/06/2008).
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 209.050/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL DA CDA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 7/STJ.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE. […] 4.
Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento no vencimento, a confissão do débito equivalerá à constituição do crédito tributário. […] 8.
Agravo Regimental não provido”. (AgRg no Ag 1361961/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012)
Por outro lado, quanto a tese de prescrição/decadência do fisco em cobrar os valores, cumpre salientar, que consoante disposto no art. 174 do CTN, o prazo quinquenal inicia-se da constituição definitiva do crédito.
Nesse prisma, importa, ainda, registrar alguns marcos temporais que influenciaram na contagem do marco inicial da prescrição.
Lançamento do débito: 31/03/2014 Data da ciência da lavratura: 29/04/2014 Constituição do débito: 02/07/2014 Deferimento do parcelamento: 03/06/2014 Interrupção do parcelamento: 30/07/2016 Distribuição da Execução: 29/10/2016 Despacho citatório: 29/03/2017 Dito isso, considerando que o parcelamento, bem como o despacho de citação interromperam a prescrição e que, este último, retroage a data do ajuizamento, tem-se que não se operou a decadência/prescrição alegada.
Aliás, nesse sentido, colaciono: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO.
TERMO INICIAL.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição do tributo. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em, se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a datas e documentos referentes ao termo inicial do prazo prescricional necessita do reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645899 RS 2016/0327815-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)".
Portanto, não há que se falar em decadência/prescrição do crédito tributário.
Ante ao exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão. À Secretaria para PROCEDER com a citação do co-responsável, JOSE DE SOUZA ALVES.
PROCEDA-SE à penhora via SISBAJUD, em desfavor da co-responsável, JOSELIA ALVES OLIVEIRA, juntando-se comprovante de sua realização e resultado.
Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo).
Em caso de frustrada a medida e/ou parcialmente exitosa, DEFIRO, desde já, nova penhora através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, juntando-se comprovante de sua realização e resultado, cumprindo as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 23 de agosto de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/10/2024 10:57
Expedição de decisão.
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27/08/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/08/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:30
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
22/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:48
Expedição de citação.
-
13/03/2024 12:48
Expedição de citação.
-
13/03/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:37
Expedição de citação.
-
15/01/2024 10:37
Expedição de citação.
-
19/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:34
Expedição de citação.
-
03/08/2023 11:34
Expedição de citação.
-
03/08/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 11:24
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 11:24
Expedição de despacho.
-
02/05/2023 13:59
Expedição de despacho.
-
02/05/2023 13:59
Expedição de despacho.
-
02/05/2023 13:58
Expedição de despacho.
-
02/05/2023 13:58
Expedição de despacho.
-
02/02/2023 17:31
Expedição de despacho.
-
02/02/2023 17:31
Expedição de despacho.
-
22/12/2022 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:39
Expedição de despacho.
-
29/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:08
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 12:11
Expedição de ato ordinatório.
-
26/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 16:17
Expedição de citação.
-
29/03/2017 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2016 08:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2016 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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