TJBA - 8014814-77.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014814-77.2024.8.05.0274 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Fabio Hernane Dias Otoni Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Autoridade: 1ª Dt Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 10ª Coorpin - Plantão Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8014814-77.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: 1ª DT Vitória da Conquista Advogado(s): FLAGRANTEADO: FABIO HERNANE DIAS OTONI Advogado(s): RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253) DECISÃO Vistos, etc.
Em face do contido na certidão de ID nº 465350910 determino o arquivamento do presente procedimento, com a respectiva "baixa" no sistema informatizado.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 02 de outubro de 2024.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
03/10/2024 05:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/10/2024 17:23
Baixa Definitiva
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02/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:21
Expedição de decisão.
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02/10/2024 15:09
Determinado o Arquivamento
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24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2024 19:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:26
Expedição de intimação.
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02/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:42
Audiência CUSTÓDIA cancelada conduzida por 26/08/2024 10:15 em/para NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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25/08/2024 10:00
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 26/08/2024 10:15 em/para NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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25/08/2024 07:26
Juntada de Petição de informação
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25/08/2024 06:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/08/2024 13:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:45
Juntada de Alvará
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24/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:48
Concedida a Liberdade provisória de FABIO HERNANE DIAS OTONI - CPF: *98.***.*43-01 (FLAGRANTEADO).
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24/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:24
Juntada de Petição de APF TRÁFICO_LIBERDADE PROVISÓRIA
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24/08/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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