TJBA - 8002893-95.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8002893-95.2022.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Interessado: Jose Carlos Rocha Dos Santos Advogado: Joao Paulo Souza Costa (OAB:BA66851) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Decisão: Processo nº: 8002893-95.2022.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS ROCHA DOS SANTOS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal Trata-se de demanda proposta por JOSE CARLOS ROCHA DOS SANTOS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
A parte autora requer tutela provisória de urgência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em conta que foi requerida e não há elementos nos autos para negá-la.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 300, para que haja a concessão da tutela antecipada de urgência, necessário se faz que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possibilitando à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.
Compulsando os autos, verifico, em cognição sumária, que as provas acostadas não evidenciam a probabilidade do direito alegado, tendo em conta que são insuficientes, neste momento processual, para retirar a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, sendo necessária a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução para melhor elucidação sobre as circunstâncias em que as multas de trânsito foram aplicados ao autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a peça defensiva no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Atribuo força de mandado ao presente ato.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
02/10/2024 17:25
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 13:15
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
15/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 13:44
Expedição de decisão.
-
13/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
26/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
17/12/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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